Processo 0000169-76.2025.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000169-76.2025.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CEJUSC Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000169-76.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: SERGIO AMINADAB FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df0bd58 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc... I – RELATÓRIO A reclamada METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação nos termos da petição de Id. d76c3bd. O reclamante SÉRGIO AMINADAB FERREIRA DOS SANTOS também apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, nos termos da petição de Id. fff5605. A Sra. Perita prestou esclarecimentos conforme Id. c31831b, mantendo a integralidade dos cálculos periciais anteriormente apresentados (Id. d1225db) Protocolados os autos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO Tempestivas as impugnações, passo à análise. A reclamada se insurge quanto aos cálculos periciais em 4 pontos. 1. Da apuração das horas extras A reclamada insurge-se contra o critério de apuração das horas extras, sustentando que, por força de norma coletiva, apenas as horas excedentes ao limite semanal de 44 horas deveriam ser consideradas extraordinárias, e não o sistema de apuração diária (8ª hora) cumulado com o semanal (44ª hora). A pretensão não merece acolhida.  A sentença de Id. 31b1f0b apreciou expressamente a validade da norma coletiva invocada pela reclamada e, em sede de cognição, afastou sua aplicação, por reputá-la incompatível com norma constitucional de proteção à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XIII, da CF/88). O comando exequendo é categórico: "Nessa esteira, ao considerar suplementar apenas o labor prestado além da 44ª hora semanal, sem estabelecer qualquer redução e/ou compensação da jornada de trabalho na forma prevista no §2º do art. 59 da CLT, tais instrumentos normativos fixam condição francamente desfavorável aos empregados e violam norma constitucional que visa à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores e, portanto, infesa à negociação coletiva (art. 7º, XIII, da CF/88) Desse modo, no particular, afasto a pretendida aplicação das aludidas normas coletivas e reputo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes a 8ª diária (por me encontrar adstrita ao pedido) e à 44ª semanal, acrescidas do adicional de previsto nas normas coletivas trazidas aos autos (quanto aos períodos em que há normas coletivas nos autos) ou com adicional de 50% (cinquenta por cento) (quanto aos períodos em que não há normas coletivas nos autos) (art. 7º, XIII e XVI, da CF/88)” Trata-se de matéria definitivamente decidida e protegida pela coisa julgada, não sendo lícito à executada rediscuti-la em sede de impugnação aos cálculos.  Assim, rejeito a impugnação no ponto, ratificando os cálculos periciais. 2. Dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado (RSR) A reclamada requer que o cômputo dos reflexos das horas extras no RSR observe a fração de 1/6, nos termos do art. 3º da Lei nº 605/49. A pretensão não procede.  A fração de 1/6 prevista no art. 3º da Lei nº 605/49 destina-se exclusivamente aos empregados contratados sob o regime de pagamento por dia, semana ou tarefa, não se aplicando ao empregado mensalista, como é o caso do reclamante. Para o empregado mensalista, a metodologia correta consiste em dividir o valor das horas extras apuradas mês a mês pelo…

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