Processo 0000169-78.2022.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000169-78.2022.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania de Natal
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000169-78.2022.5.21.0010 RECLAMANTE: ELIDE DE SOUZA MELLO RECLAMADO: SKR COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ff56eb proferida nos autos. DECISÃO: Vistos, etc. Autos conclusos, por ordem. Considerando que a responsabilidade dos sócios Lucicleia Barbosa Rosa Rodrigues e Anderson Rodrigo Duarte Vieira já está definida na Sentença de Id. a69c5d7 [7], e que as tentativas de conciliação no CEJUSC foram infrutíferas (Ids. e0f005c [8] e 53d4076 [10]), defiro os pedidos da parte exequente com as seguintes ressalvas e determinações: Mantenho a responsabilidade dos sócios Lucicleia Barbosa Rosa Rodrigues e Anderson Rodrigo Duarte Vieira conforme já decidido na Sentença de Id. a69c5d7 [7].Oficie-se à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL para que proceda ao bloqueio e repasse de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos de Lucicleia Barbosa Rosa Rodrigues (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), até a satisfação integral do débito exequendo.Oficie-se à empresa ÁGUAS GUARIROBA S.A. para que proceda ao bloqueio e repasse de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos de Anderson Rodrigo Duarte Vieira (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), até a satisfação integral do débito exequendo.Determino a atualização da conta exequenda, utilizando os índices de correção monetária e juros aplicáveis à Justiça do Trabalho, a partir da última atualização constante nos autos (Id. efff7db [1]).Fixo em 20% (vinte por cento) o percentual a ser bloqueado da remuneração e subsídios de cada um dos sócios executados, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando conciliar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial dos devedores. Intimem-se as partes e os órgãos oficiados. NATAL/RN, 22 de junho de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SKR COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME - ANDERSON RODRIGO DUARTE VIEIRA

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