Processo 0000169-81.2025.4.05.8100

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000169-81.2025.4.05.8100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000169-81.2025.4.05.8100 AUTOR: IEDA DE OLIVEIRA MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IEDA DE OLIVEIRA MENEZES em face da UNIÃO/Fazenda Nacional, nos autos em que foi reconhecido o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A sentença transitada em julgado condenou a União a abster-se de descontar ou exigir IRPF sobre os proventos de aposentadoria da autora e a restituir os valores recolhidos ou descontados a esse título desde 22/08/2019, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização pela Taxa SELIC, excluídos os valores eventualmente já ressarcidos por meio das declarações de ajuste anual, desde que comprovado o fato pela Fazenda Pública na fase de cumprimento. A parte autora iniciou o cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 534 do CPC e 16 da Lei nº 10.259/2001, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 27.563,75, atualizado até novembro de 2025, e requereu a expedição da requisição de pagamento. Na mesma oportunidade, postulou o destaque de 30% do crédito a título de honorários contratuais, com base em contrato de prestação de serviços juntado aos autos, bem como a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC em caso de ausência de pagamento espontâneo. Intimada, a Fazenda Nacional impugnou os cálculos da exequente, sustentando a existência de inconsistências na memória apresentada e juntando informação técnica elaborada pela Receita Federal do Brasil. A apuração fiscal, baseada nas declarações de ajuste anual de IRPF referentes aos anos-calendário de 2020 a 2024, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela Taxa SELIC, indicou como devido o valor de R$ 10.658,03, atualizado até 11/2024. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a impugnação e sobre a planilha apresentada pela Fazenda Nacional. Não consta, no material processual analisado, impugnação específica e tecnicamente fundamentada capaz de infirmar os critérios de apuração adotados pela Receita Federal do Brasil. É o relatório. Decido. Fundamentação A controvérsia submetida à apreciação judicial nesta fase executiva é estritamente delimitada. Cumpre definir, em primeiro lugar, qual o valor exequendo compatível com o título judicial transitado em julgado: se o montante de R$ 27.563,75 indicado pela parte autora, ou o valor de R$ 10.658,03 apontado pela Fazenda Nacional com base em informação técnica da Receita Federal do Brasil. Também devem ser apreciados o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico e o pedido de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se ao regime próprio dos arts. 534 e 535 do CPC, sem prejuízo da disciplina específica dos Juizados Especiais Federais prevista na Lei nº 10.259/2001, quando cabível. O art. 534 do CPC impõe ao exequente o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os elementos necessários à compreensão da conta. O art. 535 do CPC, por sua vez, assegura à Fazenda Pública a possibilidade de impugnar a execução, inclusive quanto ao excesso de execução. Em tal hipótese, o…

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