Processo 0000169-82.2025.5.09.0018
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000169-82.2025.5.09.0018 RECORRENTE: GUSTAVO MESSIAS VIOLADA E OUTROS (1) RECORRIDO: LE MIX PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000169-82.2025.5.09.0018, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA E REDUÇÃO DE INTERVALOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO AO PROJETO DE VIDA OU À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E SOCIAL. DANO NÃO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença na qual se indeferiu o pedido de indenização por dano moral fundado em alegado dano existencial. O autor sustenta que foi submetido a jornadas excessivas, superiores aos limites constitucionais, com intervalos intrajornada reduzidos, circunstâncias que teriam comprometido seu descanso, convívio familiar e projeto de vida, configurando abuso do poder diretivo e violação à dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a submissão do empregado a jornada excessiva e à redução de intervalos, sem prova de prejuízo concreto à vida de relações ou a projeto de vida, configura dano moral indenizável na modalidade de dano existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por dano moral exige a presença concomitante de ato ilícito, prejuízo extrapatrimonial e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. O dano existencial se caracteriza quando as condições de trabalho frustram projeto de vida ou atingem de modo relevante a vida social, familiar, educacional, religiosa ou de lazer do trabalhador. A configuração do dano existencial não decorre automaticamente da mera prestação de jornada extraordinária ou da supressão de intervalos, pois esse prejuízo não se presume. O empregado que postula indenização por dano existencial deve comprovar que o ilícito patronal causou efetivo prejuízo à sua vida de relações ou a projeto pessoal concretamente identificável. No caso, não há prova suficiente de que a jornada praticada tenha provocado alteração prejudicial relevante no cotidiano do autor, comprometido sua convivência familiar e social ou inviabilizado projeto de vida específico. A existência de labor em prorrogação de jornada, por si só, não demonstra violação a direitos da personalidade nem autoriza presumir dano moral indenizável. Os eventuais excessos de jornada e violações intervalares encontram adequada reparação nas parcelas trabalhistas deferidas, sem que disso resulte, automaticamente, direito à indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dano existencial não se presume a partir da mera prestação de jornada excessiva ou da redução de intervalos. A indenização por dano existencial exige prova concreta de prejuízo relevante à vida de relações ou a projeto de vida do trabalhador. A simples infração a normas de duração do trabalho, sem demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não autoriza condenação…
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