Processo 0000169-82.2025.5.11.0000
TRT11 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDARI MATOS LOPES AR 0000169-82.2025.5.11.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: TAYANA MARA FREITAS DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eecb07f proferida nos autos. ORIGEM: SEÇÃO ESPECIALIZADA II EMBARGANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (autor) Advogado: Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto EMBARGADA: TAYANA MARA FREITAS DA CUNHA (réu) Advogado: Dr. Deivid Tavares Canto DECISÃO Trata-se de embargos de declaração Id. caec6df opostos pela autora, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS., contra o despacho de Id. 2e7034c, que determinou a emenda da petição inicial, no sentido de retificar o valor da causa e complementar o depósito prévio. Ocorre que o ato judicial impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, com nítido caráter interlocutório preparatório, que visa apenas o saneamento do processo para análise dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória. De fato, no Processo do Trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), enquanto o art. 1.001 do CPC, aplicado subsidiariamente, é expresso ao dispor que "dos despachos não cabe recurso". Assim, embora o art. 897-A da CLT admita embargos de declaração contra decisões interlocutórias, tal possibilidade restringe-se àquelas que possuem conteúdo decisório capaz de causar prejuízo imediato ou que encerram uma fase processual, o que não se verifica no despacho que apenas determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento futuro, visto que a insurgência contra o valor da causa ou ao montante do depósito prévio deveria ser manejada no momento oportuno ou, se for o caso, após a decisão definitiva de admissibilidade. Destarte, ante a natureza meramente ordinatória do ato de Id. 2e7034c, os embargos de declaração opostos são manifestamente incabíveis, servindo apenas para retardar o cumprimento da diligência determinada. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração (Id. caec6df), por serem incabíveis na espécie. Por oportuno, considerando a certidão de expiração de prazo de Id. 708c11d, determino o prosseguimento do feito. Publique-se. MANAUS/AM, 25 de julho de 2026. AUDARI MATOS LOPES Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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