Processo 0000169-85.2020.8.17.2960

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000169-85.2020.8.17.2960
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Exu
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000169-85.2020.8.17.2960 AUTOR(A): POUSADA SOLAR DO LAZER LTDA - ME RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS, MUNICIPIO DE MOREILANDIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por POUSADA SOLAR DO LAZER LTDA - ME, em face do MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOREILÂNDIA — FMS. A autora narra que, em 09 de dezembro de 2015, sagrou-se vencedora do Pregão Presencial nº 011/2015 (Processo Licitatório nº 015/2015), promovido pelo Fundo Municipal de Saúde de Moreilândia, tendo por objeto a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de hospedagem e alimentação de pacientes e acompanhantes em Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no Recife/PE. Alega que firmou o Contrato nº 019/2015 com os réus e que prestou regularmente os serviços durante o período de outubro de 2015 a outubro de 2016, sem que qualquer das parcelas fosse adimplida. Reclama o pagamento do valor total de R$ 63.433,00 (sessenta e três mil quatrocentos e trinta e três reais), referente às mensalidades em aberto, acrescidos de correção monetária, juros e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Manifestou desinteresse em audiência de conciliação. Com a inicial foram juntados: edital do Pregão Presencial nº 011/2015 (incluindo minuta de contrato); contrato social e alteração contratual da autora; cadernos de registros de hóspedes; planilhas mensais de cobrança das diárias; e notas fiscais eletrônicas emitidas em nome dos réus. O Município de Moreilândia apresentou contestação tempestiva em 03/05/2021, arguindo: (a) ausência do instrumento contratual nos autos; (b) inexistência de registros da contratação na sede da Prefeitura após a transição de gestão; (c) ausência de empenho da despesa; (d) insuficiência probatória das notas fiscais e planilhas, produzidas unilateralmente; (e) ausência de atesto nas notas fiscais; e (f) prescrição quinquenal das parcelas mais antigas. Requereu a improcedência total ou, subsidiariamente, a exclusão das parcelas prescritas. Em réplica, refutando as teses defensivas e acostando capturas de tela do sistema "Tome Conta" do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), demonstrando o registro do certame, a adjudicação à autora e notas de empenho expedidas pela municipalidade. Saneado o feito, deferiu-se a produção de prova oral. Foram ouvidas as testemunhas Jesus Felizardo de Sá (ex-prefeito de Moreilândia, 2013-2016) e José Saraiva de Sá (ex-secretário de Saúde de Moreilândia, 2014-2016). O depoimento pessoal do representante legal da autora foi dispensado. Apenas a parte autora apresentou memoriais, requerendo a procedência integral e acrescentou pedido de condenação por litigância de má-fé (arts. 79, 80 e 81 do CPC). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da prescrição De início, impõe-se examinar a alegação de prescrição suscitada pelo Município réu. A pretensão de cobrança de dívidas de natureza pessoal contra a Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Referido diploma legal, por constituir norma especial, prevalece sobre as regras do Código Civil em matéria de prescrição contra entes públicos. No caso em exame, a autora cobra prestações mensais de serviços de hospedagem correspondentes ao período…

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