Processo 0000169-87.2023.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000169-87.2023.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
07/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000169-87.2023.5.17.0161 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8397d4b proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO Advogados do RECLAMADO: ALBERTO NEMER NETO, ALBERTO NEMER NETO, ALBERTO NEMER NETO, ALBERTO NEMER NETO, ALBERTO NEMER NETO, ALBERTO NEMER NETO BARG   DESPACHO Diante do encerramento e da frustração dos atos conciliatórios perante o CEJUSC, analiso os requerimentos pendentes. As executadas postulam o sobrestamento da execução trabalhista sob o argumento de que foi deferida medida liminar em tutela antecedente de Recuperação Judicial (processo nº 5047240-52.2025.5.08.0024). A exequente, por sua vez, manifesta-se contrária e requer o redirecionamento dos atos executórios em face dos sócios. Assiste razão parcial às Reclamadas. A análise da decisão do Juízo Cível (Id 82664dd) revela que não houve o efetivo deferimento do processamento da Recuperação Judicial, mas sim a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, em sede de cognição sumária prévia. Nada obstante, a ordem emanada daquele Juízo determinou expressamente a suspensão provisória das execuções contra as empresas do Grupo Lorenge. Assim, por disciplina judiciária e prudência, determino a suspensão temporária da presente execução, pelo prazo de 90 (noventa) dias, exclusivamente em relação às Reclamadas pessoas jurídicas, período no qual deverão colacionar aos autos a comprovação do efetivo deferimento do processamento da recuperação judicial principal, sob pena de retomada imediata dos atos constritivos. No que tange ao pedido da Reclamante para instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), vigora neste Juízo o entendimento de que, exclusivamente quando se trata de empresa em recuperação judicial, a análise do redirecionamento deve observar os estritos requisitos da Teoria Maior da desconsideração (art. 50 do Código Civil). Por conseguinte, a mera crise financeira ou o período de suspensão das devedoras principais não autorizam o direcionamento automático aos sócios. Considerando que o cenário de recuperação das rés ainda é incerto e precário, e verificando que a exequente não demonstrou, neste momento, a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, indefiro a instauração do IDPJ, sem prejuízo de nova apreciação caso venham aos autos elementos concretos que preencham os requisitos legais da Teoria Maior ou ocorra modificação na situação jurídica das devedoras. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 06 de julho de 2026. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORENGE S.A. PARTICIPACOES - ELO - PARTICIPACOES S.A. - LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - TGL - PARTICIPACOES S.A. - CSJ - PARTICIPACOES S.A. - COMERCIAL PRIMA CITTA SPE 128 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.

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