Processo 0000169-87.2025.5.11.0451

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000169-87.2025.5.11.0451
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000169-87.2025.5.11.0451 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVO ARIPUANA RECORRIDO: PEDRO VALENTE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 439d51f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000169-87.2025.5.11.0451 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE NOVO ARIPUANA BRUNO HENRIQUE ABREU ALMEIDA (AM21149) GABRIEL SIMONETTI GUIMARAES (AM15710) GEYSILA FERNANDA MENDES DE MELO (AM6594) JOAO PEDRO PEREIRA ESPIRITO SANTO DE GOUVEA (AM18067) JOCIONE DOS SANTOS SOUZA JUNIOR (AM8538) JUAN LIMA ANDRADE (AM17647)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE NOVO ARIPUANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 24/03/2026 - Id 00b8555; Recurso apresentado em 22/04/2026 - Id ed98676). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) §7º do artigo 198; §7º do artigo 167 da Constituição Federal. A Parte Recorrente busca a reforma da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade a Agente Comunitário de Saúde. Argumenta que a decisão impõe encargo financeiro ao Município sem a necessária previsão orçamentária e sem que a Constituição Federal o designe como responsável por tal despesa, violando o princípio da responsabilidade fiscal. Entende que a ausência de lei federal regulamentadora sobre a responsabilidade do ente federado pelo pagamento do adicional torna a condenação inexequível. O recorrente não citou corretamente o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Analiso.   Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A matéria concernente ao direito ao adicional já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. O direito ao adicional de insalubridade para os Agentes de Combate às Endemias, após a Lei 13.342/2016, decorre da própria natureza da atividade, sendo considerado um risco inerente à função. O TST, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRR-118-82.2017.5.04.0821 (Tema 118), fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade." Dessa forma, com base na tese vinculante, o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-base. Quanto ao pleito de majoração para o grau máximo (40%) durante a pandemia, entendo indevido. A classificação em grau máximo exige prova técnica robusta de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (Anexo 14 da NR-15), ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). A simples existência da pandemia, por si só, não eleva automaticamente o grau para máximo sem a comprovação das condições específicas de trabalho exigidas pela norma regulamentadora. Diante da inexistência de laudo pericial nos autos comprovando a insalubridade máxima, entendo que deve ser aplicado estritamente o…

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