Processo 0000169-92.2026.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000169-92.2026.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000169-92.2026.5.13.0032 AUTOR: POLIANA PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83982f8 proferido nos autos. DESPACHO  Vistos, etc. A parte autora, por meio da petição de ID 02810f6, requer a disponibilização de link para que seu patrono possa participar da audiência de instrução por videoconferência, sob a justificativa de que este possui domicílio fora desta jurisdição. Reconheço a praticidade da videoconferência para as partes. Contudo, este juízo vem observando estritamente a Recomendação SCR nº 5/2025 do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que estabelece a primazia da realização presencial e a exigência de comparecimento físico no ambiente forense. Diferentemente de audiências iniciais, a audiência de instrução exige rigor na colheita da prova oral. A presença física é indispensável para garantir a incomunicabilidade das testemunhas e a fidedignidade dos depoimentos, valores que se sobrepõem ao conforto logístico dos procuradores. A fiscalização imediata do ato pelo advogado, no recinto do Tribunal, é elemento essencial à segurança jurídica e à busca da verdade real. A participação remota por mera conveniência  das partes ou de seus patronos não se sobrepõe à regra da presencialidade adotada, a qual privilegia o contato direto e favorece a autocomposição. Ressalte-se que o deslocamento para sedes judiciárias diversas é circunstância inerente à rotina forense e ao exercício da advocacia. A distância da sede do escritório profissional não configura, por si só, motivo excepcional que autorize a excepcionalização do rito presencial. Por outro lado, autorizar a participação de parte de integrantes do processo de forma telepresencial, seria o caso da realização de audiência de instrução na forma híbrida,  o que encontra obstáculos técnicos intransponíveis. Tal modalidade acarreta diversos problemas ao andamento da instrução, a exemplo do tempo de  duração da audiência, da dificuldade de comunicação,  além da questão da segurança e da incolumidade da prova. Pelo exposto, e em consonância com a Recomendação SCR nº 05/2025 deste Regional, INDEFIRO o requerimento de ID 02810f6. Aguarde-se, portanto, a audiência  DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL designada para o dia 02/07/2026, às 10:00 horas.  Dê-se ciência. JOAO PESSOA/PB, 25 de junho de 2026. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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