Processo 0000169-93.2014.8.08.0067
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000169-93.2014.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRES IRMAOS GRANITOS EXPORTACAO IMPORTACAO LTDA REQUERIDO: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, VITORIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602, MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA CASTELO MARTINS - ES18913, RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 SENTENÇA (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/ofício/carta) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA (id 88787850) e por VITORIA FOMENTO MERCANTIL LTDA (id 89283438) em face da sentença de id 82924044. Sustenta a primeira embargante que o ato possui omissão e obscuridade, uma vez que aplicou o entendimento exarado na demanda nº 0008171-84.2014.8.08.0024, da qual não fez parte, para reconhecer a inexigibilidade dos títulos de que é credora. A segunda embargante, por sua vez, afirma que o decisum padece de contradição, posto que analisou os pedidos reconvencionais, sendo que a reconvenção havia sido extinta por litispendência; bem como, de omissão, haja vista a ausência de manifestação acerca do costume da forma de aceite e da dupla confirmação. Contrarrazões nos ids 90582417 e 90632061. É o relatório, DECIDO. _____________________________________________________ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. Quanto aos vícios, insta esclarecer que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contradição que enseja a interposição de embargos é a interna, ou seja, quando as premissas fixadas na sentença contradizem a conclusão apresentada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA CONTRADIÇÃO AUSÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida. II - A contradição que enseja a oposição dos aclaratórios, na forma do art. 1.022, I, do NCPC, é a contradição interna, ou seja, aquela que prejudica a racionalidade do…
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