Processo 0000169-94.2025.5.05.0341
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES RORSum 0000169-94.2025.5.05.0341 RECORRENTE: WILLIANE DA SILVA SOUZA RECORRIDO: OSCAR YUKISHIGUE TAMURA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000169-94.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONFISSÃO FICTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ABANDONO DE EMPREGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença, que julgou parcialmente procedente a ação.A reclamante alega, em suma, que deve ser afastada a confissão ficta aplicada em razão de sua ausência na audiência, bem como requer o reconhecimento do vínculo empregatício por período mais amplo, o reconhecimento da dispensa sem justa causa, o pagamento do adicional de insalubridade, a majoração da indenização por danos morais, o pagamento da multa do art. 477 da CLT e condenação em honorários avocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se a confissão ficta deve ser afastada; (ii) saber se o vínculo empregatício deve ser reconhecido por período mais amplo; (iii) saber se houve dispensa sem justa causa; (iv) saber se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (v) saber se a indenização por danos morais deve ser majorada; (vi) saber se é devida a multa do art. 477 da CLT; e (vii) saber sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR No que tange à confissão ficta, a ausência do reclamante na audiência de prosseguimento, sem comprovar a impossibilidade de comparecimento, enseja a aplicação da pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74 do TST. A prova documental não comprova a impossibilidade de comparecimento à audiência de instrução.Em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício por período mais amplo, a confissão ficta presume verdadeiros os fatos alegados pela reclamada, não havendo prova em contrário nos autos, motivo pelo qual se mantém o reconhecimento do vínculo no período considerado na sentença, que foi o admitido pela reclamada.Quanto ao pedido de reconhecimento da dispensa sem justa causa, a sentença se manteve, em razão da falta de prova contrária à tese da defesa de abandono de emprego. Foram deferidas verbas rescisórias próprias da extinção contratual por abandono de emprego.No tocante ao adicional de insalubridade, o art. 195, § 2º, da CLT exige a realização de perícia técnica para a caracterização e classificação da insalubridade. A ausência de prova pericial e o não cumprimento do ônus probatório pelo reclamante impedem o deferimento do adicional.No que concerne à indenização por danos morais, a ausência de anotação do vínculo na CTPS, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador. Não houve tal comprovação nos autos.No que se refere à multa do art. 477 da CLT, o reconhecimento do abandono de emprego e confissão ficta implicam que a empregada deu causa à mora, tese da defesa.Com relação aos…
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