Processo 0000169-95.2026.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000169-95.2026.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000169-95.2026.5.13.0031 AUTOR: NATANNY DUARTE DA SILVA RÉU: BB CENTRAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f9e427 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada interpõe recurso ordinário contra a decisão proferida por este Juízo. O apelo é tempestivo e regular a representação, entretanto, no tocante ao preparo, apesar das custas processuais recolhidas e comprovadas nos autos, o depósito recursal, garantido mediante apólice de seguro garantia judicial emitida pela sociedade seguradora Ezze Seguros S/A, constata-se que se encontra irregular e incompleta, inviabilizando, neste momento, o seguimento do recurso. Registre-se que a análise da apólice apresentada revela as seguintes irregularidades formais e de conteúdo, que obstam o reconhecimento do seguro como garantia integral e idônea do juízo: a) o documento securitário indica como tomador a BB Central Serviços Terceirizados Ltda com o CNPJ 69.219.665/0003-59, correspondente a uma filial da reclamada. Ocorre que a pessoa jurídica que compõe o polo passivo da reclamação trabalhista e contra quem foi proferida a condenação é a matriz da reclamada, inscrita sob o CNPJ 69.219.665/0001-97. A indicação de filial como tomadora compromete o direcionamento subjetivo da garantia e a futura execução do título. Verifica-se, ainda, a ausência de comprovação de quitação do prêmio do seguro garantia. O demonstrativo de prêmio integrante da apólice estabelece em sua forma de pagamento que o vencimento da parcela de R$ 370,00 estava agendado para 22/07/2026, termo posterior à data de interposição do recurso ordinário, violando a exigência contida no artigo 6º, inciso IV, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que impõe a comprovação do pagamento por ocasião da apresentação da apólice. Diga-se mais que a recorrente descumpriu a obrigação formal de instruir a apresentação do seguro garantia com a respectiva certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, em desconformidade com o disposto no artigo 6º, inciso I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Também não foi acostada aos autos a certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União da sociedade seguradora Ezze Seguros S/A, documento exigido de forma cumulativa e obrigatória pelo artigo 6º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 para aferição da idoneidade da garantia. Por fim, cabe assinalar que o comprovante de depósito judicial eletrônico anexado, no importe de R$ 4.314,04, identifica como beneficiário final o "TRT 9ª Região" (Paraná) e não o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba), cuidando-se de recolhimento ineficaz para fins de preparo deste feito. Isto posto, nego seguimento ao apelo ordinário. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BB CENTRAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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