Processo 0000169-97.2024.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000169-97.2024.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000169-97.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: YORRANE AMORIM SANTOS RECLAMADO: RENATA CRISTIANE DA SILVA ORTIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4e7c56 proferido nos autos. DESPACHO 1. A executada, por intermédio de manifestação direta à Secretaria Unificada e à Oficiala de Justiça (ID 8ac2d5f  e ID eb3fdfe), requereu o parcelamento dos recolhimentos previdenciários (R$771,41) e das custas processuais (R$154,73), totalizando R$926,14. Alega dificuldades financeiras por estar desempregada e propõe o pagamento em 03 (três) parcelas, iniciando em 05/05/2026. 2. Contudo, o requerimento não comporta acolhimento. 3. Conforme preceitua a Lei nº 11.941/09, o parcelamento de débitos fiscais e previdenciários deve ser formalizado e gerido diretamente perante os órgãos fazendários competentes (Secretaria da Receita Federal ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). A fixação de prazos e encargos para tributos são atos administrativos que escapam à esfera de competência e discricionariedade do Magistrado do Trabalho. 4. É firme a jurisprudência no sentido de que a Justiça do Trabalho carece de competência para conceder moratória ou parcelamento de tributos de forma diversa da prevista na legislação tributária específica, sob pena de violação à indisponibilidade do crédito público. Nesse sentido, leia-se: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARCELAMENTO JUNTO À RECEITA FEDERAL - A Lei 11.941/09 possibilita ao devedor parcelar suas dívidas junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, de forma unificada; vale dizer, consolidam-se todos os seus débitos, tanto aqueles referentes a multas decorrentes de infrações trabalhistas, quanto outros. O parcelamento sujeita o devedor a condições específicas estipuladas no referido diploma legal, o qual dispõe, inclusive, sobre as formas de execução em caso de inadimplemento. Tal parcelamento implica novação da obrigação de pagar, na forma do art. 360, I, do Código Civil, conduzindo, por isso, à extinção da execução perante a Justiça do Trabalho. Neste sentido é a Súmula 28 deste Regional. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (03ª Turma). Acórdão: 0010478 32.2016.5.03.0185. Relator(a): Márcio José Zebende. Data de julgamento: 01/07/2021. Juntado aos autos em 07/07/2021) 5. Ademais, no que tange às custas processuais, não há previsão legal para o parcelamento na fase de execução sem a observância rigorosa do Art. 916 do CPC. No presente caso, a executada sequer realizou o depósito prévio de 30% do valor total devido, requisito indispensável para a análise de qualquer pretensão de parcelamento judicial. 6. Registre-se, por fim, que na Ata de Audiência homologatória realizada em 13/11/2025 previa expressamente que o recolhimento dos encargos deveria ser comprovado em até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo principal. A modificação pretendida alteraria a coisa julgada sem amparo legal. 7. Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento. 8. Considerando o trânsito em julgado da decisão homologatória e o vencimento das obrigações acessórias, determino: 8.1. Intime-se a executada para que comprove, em 05 (cinco) dias, o recolhimento integral das custas (R$154,73) e do INSS (R$771,41), sob pena de execução imediata. 8.2. Inexistindo a comprovação, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados