Processo 0000169-97.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000169-97.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, VIVIANE CAVALCANTI DE MELO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO CAVALCANTI DE SOUZA - PE13480 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ERICK DE ARAUJO SIQUEIRA - PE28254-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS 1234/STF E 106/STJ. NEOPLASIA MALIGNA DE COLO UTERINO (CID10: C.54). CEMIPLIMABE (LIBTAYO). REGISTRO NA ANVISA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o fornecimento à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a unidade de saúde onde vem sendo acompanhada, do medicamento Cemiplimabe, observados os termos da prescrição médica constante dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, estabeleceu três requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: Laudo médico fundamentado que demonstre a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das opções disponíveis no SUS; Incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos do tratamento; Registro do medicamento na Anvisa, com indicação específica para o caso. 3. No julgamento do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal traçou várias balizas que devem ser obrigatoriamente observadas por todos os juízes e tribunais do País na condução das ações judiciais que visem ao fornecimento de medicamento não incorporados SUS, sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC). 4. No tocante à competência para processar e julgar as demandas ajuizadas em face do Poder Público que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde - SUS, foram fixados os seguintes critérios: 1) Compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas pelo fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa; 2) Compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na Anvisa, quando o custo estimado do medicamento para o tratamento anual for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos; 3) O cálculo do valor estimado para o tratamento anual será feito com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED; 4) Caso haja mais de um medicamento com o mesmo princípio ativo, o valor considerado para efeito de competência será o menor preço listado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED; 5) Se não houver preço fixado na CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda (indicado pelo demandante); 6) Se houver impugnação da parte requerida, o magistrado poderá solicitar auxílio da própria CMED para a definição do valor; 7) No caso de cumulação de pedidos, apenas os valores dos medicamentos não incorporados serão somados para determinação da competência. 5. No que tange aos limites de atuação dos demais órgãos do Poder Judiciário no controle de constitucionalidade e legalidade do ato de não…
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