Processo 0000169-98.2025.8.17.2220
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000169-98.2025.8.17.2220 APELANTE: C. V. B. D. D. A., J. K. B. A. APELADO(A): D. D. D. A. INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL: 0000169-98.2025.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE/PE APELANTE: D. D. D. A.. APELADO: C. V. B. D. D. A., assistido por sua genitora JOYCE KLEYRILANE BENEVIDES. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (10) Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIEGO DIAS DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Guarda, Regulamentação de Convivência, Alimentos e Partilha de Bens, ajuizada por JOYCE KLEYRILANE BENEVIDES ARAÚJO. A sentença recorrida rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de incompetência territorial suscitadas pelo réu; homologou a dissolução do vínculo conjugal das partes; fixou a guarda compartilhada do filho menor, com residência de referência materna; regulamentou o regime de convivência paterna de forma progressiva, inicialmente sem pernoite; fixou alimentos em favor do menor no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante; e deliberou acerca das demais questões patrimoniais submetidas à apreciação judicial. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese: (i) a tempestividade do apelo e a dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária; (ii) a nulidade da sentença quanto ao exame da preliminar de competência, afirmando que a autora anteriormente ajuizou ação idêntica perante a Comarca de Venturosa/PE, posteriormente extinta sem resolução do mérito, de modo que a nova demanda deveria ter sido distribuída por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC; (iii) a ocorrência de afronta ao princípio do juiz natural, em razão da alegada manipulação do foro mediante suposta mudança fictícia de domicílio para a Comarca de Arcoverde; (iv) a existência de impugnação específica ao comprovante de residência apresentado pela autora, a qual não teria sido devidamente enfrentada pelo magistrado de primeiro grau; (v) a inadequação do percentual alimentar fixado, especialmente pela inclusão de verbas transitórias e não habituais na base de cálculo; (vi) a desconsideração da capacidade econômica efetiva do alimentante e das obrigações alimentares assumidas perante outros filhos; (vii) a necessidade de ampliação do regime de convivência paterna, inclusive com autorização para pernoites em Caruaru/PE; (viii) a insuficiente análise das provas relacionadas à partilha patrimonial, notadamente quanto às benfeitorias realizadas em imóvel localizado na Comarca de Venturosa e às cotas de multipropriedade vinculadas ao empreendimento GAV Muro Alto; e, ao final, requer a reforma integral ou parcial da sentença. Contrarrazões nas quais a apelada pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a correção da sentença em todos os seus fundamentos. Sustenta, ainda, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelante, com determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, ao argumento de que a renda auferida pelo recorrente seria incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Defende, no mérito, a legitimidade da…
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