Processo 0000170-02.2026.5.06.0411
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA CumPrSe 0000170-02.2026.5.06.0411 REQUERENTE: MARIA DOS HUMILDES DA COSTA REQUERIDO: FRUTOS DO SOL AGROINDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac9a754 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por MARIA DOS HUMILDES DA COSTA em face de FRUTOS DO SOL AGROINDUSTRIA LTDA, originariamente fundado na tutela de urgência concedida na sentença proferida nos autos do processo principal nº 0000714-24.2025.5.06.0411. Para a correta instrução e análise do presente incidente, este Juízo procedeu à consulta do andamento processual dos autos principais, no que constatou a prolação de acórdãos pela instância revisora, bem como a subsequente interposição de Recurso de Revista pela parte exequente. A fim de subsidiar a decisão a ser aqui proferida, foi determinada a juntada das referidas decisões a este feito, providência que foi devidamente cumprida pela Secretaria, conforme documentos de ID 6843570. Nesse contexto, a executada (ID e63f349) requer a extinção do feito por perda de objeto, ao argumento de que a tutela foi expressamente revogada. A exequente (ID 0a69bee), por sua vez, pugna pelo prosseguimento da execução sobre a parte da condenação que se tornou incontroversa. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. A situação processual sofreu uma alteração substancial, que exige deste Juízo uma readequação dos rumos da execução, em observância aos princípios da efetividade, economia e celeridade processual. É fato incontroverso que a tutela de urgência original, que determinava o pagamento dos salários do período de janeiro/2025 a 12 de agosto de 2025, foi revogada. O v. acórdão do TRT (ID 6843570 - Fls. 131), ao julgar o mérito do recurso, excluiu a condenação referente a este exato período. A decisão dos Embargos de Declaração (ID 6843570 - Fls. 137) tornou essa revogação explícita. Nesse ponto, assiste razão à executada: a obrigação que deu origem a este cumprimento provisório, em sua formatação inicial, não mais subsiste. Por consequência lógica, as astreintes (multa diária) fixadas para o descumprimento daquela ordem específica também perderam seu objeto e não são mais exigíveis. Contudo, a análise não se esgota aí. O mesmo acórdão que excluiu parte da condenação, expressamente manteve a obrigação da executada de pagar os salários referentes ao período de 12 de outubro de 2025 a 08 de fevereiro de 2026. Ato contínuo, a exequente interpôs Recurso de Revista, buscando restabelecer a condenação nos moldes da sentença. A executada, por sua vez, não recorreu da decisão do TRT. Neste cenário, surge a figura do valor incontroverso, uma vez que ao não se insurgir contra a condenação remanescente (salários de 12/10/2025 a 08/02/2026), a executada permitiu que esta parte da decisão transitasse em julgado para si. A matéria, para ela, está preclusa. Portanto, embora a execução não possa prosseguir nos moldes originais, há agora um título executivo judicial em relação a uma parte da condenação, que se tornou incontroversa para a parte devedora. O caminho que melhor atende à efetividade e à segurança da jurisdição é a conversão deste cumprimento de sentença. O procedimento, que nasceu provisório para uma obrigação maior, transmuta-se em definitivo para executar a parcela da dívida que já não é mais objeto de recurso pela devedora.…
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