Processo 0000170-11.2025.5.05.0008
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000170-11.2025.5.05.0008 RECORRENTE: CLEVERTON SANTOS TELES E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEVERTON SANTOS TELES E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000170-11.2025.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SALÁRIO UTILIDADE. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo, dentre outros, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a natureza salarial da verba denominada "premiação", a integração da habitação ao salário e o pagamento de indenização substitutiva por descumprimento de norma coletiva, indeferindo horas extras, indenização por danos morais e demais parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a alegada ausência de dialeticidade do recurso da segunda reclamada;(ii) o direito à indenização por danos morais decorrentes de revista pessoal e de outras condutas narradas; (iii) o pagamento da parcela principal de produtividade; (iv) o deferimento de horas extras; (v) a majoração dos honorários advocatícios; (vi) a limitação temporal da responsabilidade subsidiária; (vii) a natureza jurídica da verba "premiação"; (viii) o pagamento de indenização substitutiva por não fornecimento de lanche; e (ix) a natureza jurídica da habitação fornecida ao empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso da segunda reclamada impugna especificamente os fundamentos da sentença. Indevida a indenização por danos morais, ante a inexistência de prova do ato ilícito e do dano, sendo lícita a revista não abusiva e insuficientes as alegações quanto às demais situações narradas. Mantido o indeferimento da parcela principal de produtividade, diante da incompatibilidade entre a tese inicial e a prova documental, que evidencia pagamento habitual e variável da verba. Inviável o deferimento de horas extras, ante a validade dos controles de jornada, a compatibilidade com a prova oral e o pagamento de horas extraordinárias consignado nos contracheques. Indeferida a majoração dos honorários, por adequação do percentual fixado e manutenção da sucumbência recíproca. Mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora, sem limitação temporal, por ausência de prova em sentido contrário. Reconhecida a natureza salarial da verba "premiação", por seu caráter habitual e contraprestativo. Devida a indenização substitutiva pelo não fornecimento de lanche, ante o descumprimento de norma coletiva. Mantida a integração da habitação ao salário, por ausência de prova de indispensabilidade à prestação do trabalho, nos termos da Súmula 367 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeita-se a preliminar e, no mérito, nega-se provimento aos recursos ordinários, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: (i) não configurada ausência de dialeticidade; (ii) não comprovado o dano moral alegado; (iii) inexistente prova de…
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