Processo 0000170-12.2020.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000170-12.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS NOGUEIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO ATLETICA ALIANCA, LOCKIN LOCACAO - EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: NAIARA MONEQUI PIANA - ES20789 Advogado do(a) REU: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 Advogados do(a) REU: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, FABIO DA FONSECA SAID - ES11978 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida por MARCOS NOGUEIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ALIANÇA e LOCKIN LOCAÇÃO - EIRELI - EPP, todos qualificados nos autos. Em atenção à decisão de id. n° 96886335, a qual determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira diante da controvérsia instaurada sobre o custeio dos honorários periciais, a parte autora juntou petição e documentos (ids n° 97707206 e n° 97707207), consistentes em extratos bancários das contas de sua titularidade. A 1ª Requerida (Associação Atlética Aliança), em manifestação anterior (id. n° 90324175), declarou concordância com a proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.800,00 (id. n° 80256367), condicionada ao rateio igualitário do custeio. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Da Manutenção do Benefício da Gratuidade de Justiça O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Na hipótese, os documentos acostados nos ids n° 97707206 e n° 97707207 corroboram satisfatoriamente a declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. A Carteira de Trabalho Digital (id. n° 91594577) evidencia que o autor exerce a função de motorista, percebendo remuneração mensal de R$ 2.456,68 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), valor que se mostra modesto para o sustento próprio e de sua entidade familiar. Ademais, os extratos bancários apresentados demonstram ausência de reservas financeiras vultosas ou movimentações incompatíveis com a gratuidade postulada, confirmando-se ainda a condição de não declarante do Imposto de Renda de Pessoa Física por enquadramento na faixa de isenção. Destarte, resta evidenciado que o pagamento das despesas processuais, em especial os honorários periciais fixados, comprometeria de forma severa o sustento do autor e de sua família, razão pela qual rejeito a impugnação e MANTENHO a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça em favor da parte autora. Do Custeio da Prova Pericial Saneado o feito (id. n° 54735233) e deferida a prova pericial técnica em engenharia mecânica para aferir a extensão dos danos causados ao veículo, a empresa perita nomeada (PNV Perícias & Consultoria Ltda) apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), conforme id. n° 80256367. Nesse diapasão, dispõe o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do perito que houver indicado ou do assistente técnico, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as…
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