Processo 0000170-12.2026.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000170-12.2026.5.10.0016 RECLAMANTE: ALEX ALVES NEVES RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 813ffc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Reclamação Trabalhista n. 170-12.2026.5.10.0016, ajuizada por ALEX ALVES NEVES em face de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. e QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, procedo à resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para condenar as reclamadas a pagar, em responsabilidade solidária: 1) saldo de salários de dezembro de 2025 (24 dias); 2) 13º salário proporcional (9/12); 3) férias proporcionais (9/12), ambas acrescidas de 1/3; 4) multa de 40% (quarenta por cento) da totalidade dos depósitos fundiários; 5) FGTS sobre os salários de junho de 2025 a dezembro de 2025 e sobre o aviso-prévio indenizado; 6) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente a 1 (uma) remuneração mensal da autora; 7) multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% (cinquenta por cento) das verbas dos itens 1 até 4 desse dispositivo; 8) repercussão do salário à margem dos contracheques, de R$1610,00 mensal, pago da admissão até 30/11/2025, sobre as férias acrescidas de um terço, saldo de salários, 13º salário, FGTS mensal; 9) honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do crédito trabalhista. A ré deverá: a) proceder à anotação da CTPS Digital da parte autora, no prazo de cinco dias úteis da intimação do trânsito em julgado da presente, para fazer constar a data de saída em 24/12/2025, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §§ 1º e 2º da CLT); b) fornecer a chave de conectividade social e/ou movimentação no E-SOCIAL, hábil ao saque do FGTS pela autora, sob pena de a Secretaria da Vara expedir o alvará para levantamento. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos nos quais foi sucumbente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. O crédito devido à parte reclamante será liquidado por simples cálculos. As verbas rescisórias e o FGTS serão calculados a partir do salário de R$5414,79. A multa fundiária observará o saldo da conta vinculada de FGTS (fls. 20 e seguintes, id 4b03325), acrescido do FGTS deferido na presente ação. Declaro que na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, observando sempre a Súmula 368/TST. Conforme o art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de 13º salário e saldo de salários. Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808). Não haverá…
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