Processo 0000170-16.2026.8.27.2723
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000170-16.2026.8.27.2723/TO AUTOR : MARINALVA PINHEIRO DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral proposta por MARINALVA PINHEIRO DA SILVA LIMA em desfavor do banco Bradesco S.A. Narra a parte autora que é correntista do banco requerido e afirma a incidência de diversos descontos que aduz indevidos identificados como “MORA ENCARGOS”, embora jamais tenha contratado o serviço que autorizasse o aludido desconto. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça. Apresentada Contestação (ev12), a parte requerida alegou preliminarmente, a ausência do interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada. É o relato do essencial. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. A impugnação da justiça gratuita, não merece acolhimento , pois não foi apresentada informação referente à condição financeira da autora capaz de ensejar a revogação da concessão das benesses da justiça gratuita. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia em saber se houve defeito na prestação do serviço (cobrança relativo à mora de crédito pessoal), se a cobrança foi indevida e capaz de gerar a restituição dos descontos e em sua modalidade dobrada, bem com o dever de indenizar pelos alegados danos extrapatrimoniais. DOS DESCONTOS DE MORA DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Sabe-se que os Contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios inerentes ao ordenamento citado. Nesta senda, a requerente pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das cobranças denominadas "MORA ENCARGOS". A fim de comprovar as suas alegações, anexou os extratos bancários que demonstram a incidência de descontos a título de mora. Por sua vez, o Banco Requerido apresentou alegações no sentido de que a parte Autora a cobrança de mora é referente ao empréstimo pessoal, sendo que a mora foi constituída pela ausência de saldo em conta para cobertura dos débitos. Em casos…
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