Processo 0000170-18.2025.5.08.0108
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS ATOrd 0000170-18.2025.5.08.0108 RECLAMANTE: PETERSON DE SOUZA COSTA RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bebcb54 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. RELATÓRIO A Contadoria do Juízo apresentou a Planilha de Cálculos sob ID. 235b4c9, atualizada até o dia 11 de junho de 2026, com o objetivo de liquidar os comandos estabelecidos pelo título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente, inconformada com os valores apurados pela Secretaria, apresentou tempestiva impugnação aos cálculos de liquidação (ID. fb044b8), apontando cinco incorreções materiais específicas na conta homologada: a) a ausência da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) de todo o período contratual; b) a omissão do adicional noturno na base de cálculo das horas de intervalo intrajornada e interjornada; c) a dedução indevida de contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória; d) a necessidade de revisão do FGTS histórico por meio de extrato analítico; e e) o pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. A parte executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre os pontos de insurgência, conforme despacho de ID. bf5e9b7. Por meio da petição de ID. 2c3072c, a devedora manifestou expressa e incondicional concordância com os termos da impugnação apresentada pelo exequente, reconhecendo o acréscimo de R$ 6.649,77 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos) ao crédito líquido do trabalhador. O exequente manifestou-se na petição de ID. 8ba1eff, requerendo a remessa imediata dos autos ao setor de cálculos para a devida retificação, além do prosseguimento dos demais atos de execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ADMISSIBILIDADE, CONHECIMENTO E TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE O artigo 879, § 2º, da CLT estabelece o prazo preclusivo de 8 (oito) dias úteis para que as partes impugnem fundamentadamente os cálculos de liquidação apresentados, sob pena de preclusão. No caso sob exame, a planilha elaborada pela Contadoria foi juntada aos autos no dia 11 de junho de 2026 (ID. 235b4c9). A parte exequente protocolou sua peça de inconformismo no dia 16 de junho de 2026 (ID. fb044b8), evidenciando o estrito cumprimento do prazo legal. Além disso, o exequente apontou detalhadamente as rubricas, os valores e os critérios matemáticos objeto de sua discordância, atendendo ao requisito da fundamentação especificada. Dessa forma, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta pelo exequente. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EFEITO DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO ERRO E DA CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA (ID. 2C3072C) O direito processual do trabalho pauta-se pelos princípios da cooperação e da celeridade processual. O artigo 374, inciso III, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT, estabelece que os fatos admitidos por uma das partes como verdadeiros não dependem de produção de prova. A análise da manifestação protocolada pela executada (ID. 2c3072c) revela que a empresa devedora reconheceu integralmente as alegações de erro de cálculo formuladas pelo trabalhador, declarando…
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