Processo 0000170-18.2025.5.09.0002

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000170-18.2025.5.09.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000170-18.2025.5.09.0002 AGRAVANTE: KAROLINE POSSAN DE PAULA AGRAVADO: BOUTIQUE DE CARNES HOMIAK E BOGESKI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000170-18.2025.5.09.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente em face da decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que visava responsabilizar o sócio retirante por dívida decorrente de acordo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o sócio retirante é responsável por dívida trabalhista, oriunda de acordo judicial celebrado após a sua saída da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sócio retirante responde por dívidas trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, nos termos do art. 10-A da CLT. 4. O acordo judicial celebrado entre as partes, sem reconhecimento de vínculo empregatício, constitui nova obrigação para a empresa. 5. O sócio retirante não pode ser responsabilizado por dívida decorrente de acordo judicial firmado após a sua saída da sociedade, pois não integrava o quadro societário à época da celebração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: O sócio retirante não responde por dívida trabalhista decorrente de acordo judicial celebrado após a sua saída da sociedade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CC, art. 360. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 40, V, TRT-9, 0001262-36.2013.5.09.0007. Relator(a): Des. LUIZ ALVES; 2856200-02.1999.5.09.0007, Relator(a): Des. ELIAZER ANTONIO MEDEIROS; 0001656-62.2016.5.09.0872, Relator: Des. RICARDO BRUEL DA SILVEIRA; 0000113-11.2021.5.09.0658, Relator: Des. ELIÁZER ANTONIO MEDEIROS.  Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE KAROLINE POSSAN DE PAULA. No mérito, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Adilson Luiz Funez, NEGAR-LHE PROVIMENTO.…

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