Processo 0000170-19.2025.5.11.0016
TRT11 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000170-19.2025.5.11.0016 EXEQUENTE: LEANDRA DE SOUZA FARIAS EXECUTADO: MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 648f59c proferida nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO que as medidas executórias em desfavor da executada MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ: 17.125.122/0001-07; ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ: 04.312.369/0001-90; MAURICIO NUNES FERREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ABILITY NEGOCIOS EIRELI, CNPJ: 12.836.073/0001-05, resultaram infrutíferas; CONSIDERANDO a manifestação do exequente, por meio da petição id a30e882 na qual, em resumo, requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para fins de prosseguimento da execução contra a titular da empresa, nos termos do Art. 855-A, da CLT c/c Art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO que o incidente é compatível com o processo trabalhista, notadamente, por respeitar à segurança jurídica e ao devido processo legal quanto à pessoa do sócio ou ex-sócio; CONSIDERANDO ainda a aplicação subsidiária do processo comum no processo do trabalho,nos termos do art. 769 e 889 da CLT, bem como o disposto no Art. 855-A, da CLT e o disposto no Provimento CGJT nº 01 de 08/02/2019, DECIDO: Instaurar, neste ato, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e, por consequência, determinar a tramitação do incidente da execução, bem como determinar a retificação da autuação a fim de incluir na polaridade passiva da presente demanda sócios(as) da executada, conforme id. a30e882: KEILI GUIMARAES TRINDADE BRAGA, CPF XXX.XXX.XXX-XX;CITE(M)-SE, via Ecarta, o(s) sócio(s) incluídos para que se manifeste(m) e requeira(m) as provas que entender(em) cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de preclusão, sendo que no instrumento citatório, deverá constar que, precluso o prazo para manifestação do(s) citando(s), restará ultrapassado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo mantida a presença do(s) sócio(s) no polo passivo da lide, considerando-lhe(s) citado(s) da presente execução, passando, com isso, a fluir automaticamente o prazo de 48h para pagar ou garantir o crédito exeqüendo.Restada infrutífera a notificação por Ecarta, expeça-se mandado de intimação ou Carta Precatória Citatória, sendo infrutíferas expeça-se edital, independente de novo despacho. Suspender o trâmite executório até a solução deste incidente (art. 134, § 3º, CPC).Havendo manifestação ou expirando o prazo para manifestação do(s) sócio(s), retornem os autos conclusos para que o incidente seja resolvido por decisão interlocutória (art. 136, caput,CPC).//als MANAUS/AM, 18 de junho de 2026. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRA DE SOUZA FARIAS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.