Processo 0000170-25.2025.5.23.0003
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO RORSum 0000170-25.2025.5.23.0003 RECORRENTE: ABNER DE SOUZA QUEIROZ RECORRIDO: TOP PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RORSum 0000170-25.2025.5.23.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TOP PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ALAN VAGNER SCHMIDEL (MT7504) FELIPE FERREIRA ZUGAIR (MT35793) Recorrido: Advogado(s): ABNER DE SOUZA QUEIROZ MARCELO BARROS LOPES (MT9462) RECURSO DE: TOP PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA A Turma Revisora acolheu a arguição de "cerceamento de defesa" invocada pelo autor em sede de recurso ordinário, tendo, por tal razão, declarado a nulidade do processado e determinado o retorno dos autos à primeira instância para se proceder à reabertura da instrução processual. Com o propósito de se obter melhor clareza do pronunciamento jurisdicional emitido pelo órgão turmário, trago à colação a parte dispositiva do acórdão objurgado, verbis: "(...) a Egrégia 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor, bem como das respectivas contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e complementação da prova pericial, restando prejudicada a análise das demais matérias (...)."(Id 8f90ab0 - fl. 219). Como se infere, o ato judicial impugnado equivale à “decisão de natureza interlocutória”, na medida em que ainda não ocorreu o exaurimento da prestação jurisdicional afeta à instância ordinária. Assim sendo, in casu, o decisum prolatado pelo órgão turmário não autoriza imediata interposição de recurso de revista, à luz das diretrizes jurídicas consubstanciadas na Súmula n. 214 do TST, verbis: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” (sem destaques no texto original). Importa consignar que o caso concreto delineado no julgado recorrido, tecnicamente, não se enquadra em quaisquer das exceções descritas no verbete sumular acima transcrito. Nessa senda, afastadas as hipóteses excetivas previstas no texto sumular sob exame, a admissibilidade negativa do recurso de revista interposto pela parte demandada (Id c74c0ad) é medida que se impõe, em observância ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consagrado, frise-se, pela dicção contida no § 1º do art. 893 da CLT. Se de caráter interlocutório é o acórdão recorrido, tem-se que postergada está a oportunidade de as partes dele recorrerem, cumprindo-lhes aguardar até que a instância ordinária profira julgamento definitivo sobre todos os pedidos que envolvem a presente lide, para, se insatisfeitas, aí sim, buscarem a palavra final da colenda Corte Superior Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc)…
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