Processo 0000170-28.2026.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000170-28.2026.5.13.0016 AUTOR: GABRIEL PEREIRA DA SILVA RÉU: CENTRALLAB - CENTRAL DE ANALISES LABORATORIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 722540a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista apresentada por GABRIEL PEREIRA DA SILVA em face de CENTRALLAB - CENTRAL DE ANÁLISES LABORATORIAIS LTDA - EPP. Condeno o(a) demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do(a) réu(s) no importe de 5% sobre o valor da causa apontado na petição inicial. Sobre o débito do(a) reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Tudo conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Determino que todas as publicações e intimações relativas à parte reclamada sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados Marcelo José Pinheiro de Sousa, OAB/PB 31.373, e Danielli de Oliveira Pereira, OAB/PB 23.185, sob pena de nulidade. Custas processuais, a cargo do Reclamante, calculadas no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 34.562,86), perfazendo o montante de R$ 691,26, das quais fica isento de recolhimento em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRALLAB - CENTRAL DE ANALISES LABORATORIAIS LTDA - EPP
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