Processo 0000170-30.2025.5.07.0016
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000170-30.2025.5.07.0016 RECORRENTE: ANA MARIA BARROSO FACANHA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA FARIAS DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000170-30.2025.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. DANO EXISTENCIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. IMPROVIMENTO DOS APELOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego doméstico e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, verbas rescisórias e multas contratuais. A reclamada recorre buscando afastar a condenação em horas extras por alegada ausência de prova pela autora. A reclamante, em apelo adesivo, postula a reforma para deferimento de indenização por danos morais/existenciais em razão de jornada exaustiva e aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a obrigatoriedade de registro de jornada no emprego doméstico (LC 150/2015) opera a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a jornada exaustiva de 12 horas diárias configura dano existencial presumido (in re ipsa); e (iii) determinar se a contestação de pagamento desacompanhada de recibos afasta a multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015 impõe ao empregador doméstico o dever obrigatório de manter o registro da jornada, cuja omissão atrai a aplicação analógica da Súmula nº 338, I, do TST. 4. A ausência de cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na exordial, cabendo ao empregador o ônus de provar fato impeditivo (como regime de escala), do qual não se desincumbiu a reclamada. 5. A prestação de horas extras habituais, ainda que em volume expressivo, não caracteriza dano moral ou existencial de forma automática, exigindo-se prova de efetivo comprometimento do convívio social ou do projeto de vida da trabalhadora. 6. A resistência processual fundamentada na tese de pedido de demissão e alegação de pagamento prévio, ainda que sem prova documental cabal, configura controvérsia suficiente para elidir a penalidade prevista no art. 467 da CLT. 7. A atualização dos débitos trabalhistas de pessoa física empregadora segue a sistemática trifásica das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência de IPCA e "taxa legal" de juros (SELIC menos IPCA) para o período posterior a 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. No emprego doméstico, a obrigatoriedade legal de controle de ponto inverte o ônus da prova da jornada de trabalho em desfavor do empregador. 2. O dano existencial por jornada exaustiva não é presumido e depende de comprovação de prejuízo concreto às relações sociais e ao projeto de vida. 3. A atualização monetária após o ajuizamento segue a…
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