Processo 0000170-30.2025.5.09.0095
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000170-30.2025.5.09.0095 AGRAVANTE: EXPRESSO VALE DO IGUACU LTDA AGRAVADO: ANA CAROLINA TYMUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8af4984 proferida nos autos. AP 0000170-30.2025.5.09.0095 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. EXPRESSO VALE DO IGUACU LTDA DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (PR21624) Recorrido: Advogado(s): ANA CAROLINA TYMUS ALINE APARECIDA DRASZEWSKI (PR61683) RECURSO DE: EXPRESSO VALE DO IGUACU LTDA Vistos etc. A Recorrente pede que "as próximas publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Diego Felipe Muñoz Donoso, inscrito na OAB/PR 21.624". Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. Passa-se a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id b419425; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 023d1dc). Representação processual regular (Id 910c5e8). Preparo inexigível (Id bcaa1e5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação, relativa à incidência do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal e à responsabilidade do consórcio, foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Seção Especializada manteve a inclusão da recorrente no polo passivo da execução, por reconhecer a responsabilidade solidária contratual entre as empresas consorciadas. Entendeu que a hipótese não se confunde com grupo econômico, desconsideração da personalidade jurídica ou com a matéria do Tema 1.232 do STF, pois a responsabilização decorreu do contrato de consórcio e do artigo 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "a terceira embargante foi incluída no polo passivo dos autos principais (0000084-69.2019.5.09.0095) após iniciada a fase de execução, em virtude de reconhecimento da responsabilidade solidária contratual entre as empresas consorciadas. Assim, a situação dos autos é distinta da desconsideração da personalidade jurídica, não havendo exigência da aplicação do incidente do art. 855-A da CLT. Tampouco houve análise sob a ótica de grupo econômico, de modo que não há pertinência com a matéria decidida no Tema nº 1.232…
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