Processo 0000170-34.2019.5.05.0036

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000170-34.2019.5.05.0036
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AP 0000170-34.2019.5.05.0036 AGRAVANTE: JUVENAL CRUZ DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000170-34.2019.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS E JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que manteve o entendimento pericial de excluir o DSR da base de cálculo das horas extras e aplicou os índices de juros e correção monetária definidos pelo STF na ADC 58, afastando os juros de mora de 1% ao mês fixados na sentença transitada em julgado. O exequente alega que o DSR pago tem natureza salarial e que a decisão do STF viola a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o DSR pago habitualmente deve integrar a base de cálculo das horas extras, mesmo quando este DSR é reflexo de horas de sobreaviso; e (ii) determinar se a aplicação dos índices de juros e correção monetária definidos pelo STF na ADC 58 viola a coisa julgada em relação aos juros de mora de 1% ao mês fixados em sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DSR pago como reflexo de horas de sobreaviso não pode compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de configurar bis in idem, pois horas extras não podem servir de base para outras horas extras. 4. O título executivo judicial deferiu reflexos em DSR, mas não a majoração da base de cálculo das horas extras pela majoração do DSR em razão das horas extras de sobreaviso. 5. A sentença que fixou os juros de mora de 1% ao mês transitou em julgado em momento anterior à decisão do STF na ADC 58. Contudo, a sentença não fixou expressamente o índice de correção monetária, o que permite a aplicação integral da modulação de efeitos determinada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Descanso Semanal Remunerado (DSR) pago como reflexo de horas de sobreaviso não pode compor a base de cálculo das horas extras para evitar bis in idem. 2. A aplicação dos índices de juros e correção monetária definidos pelo STF na ADC 58 deve observar a modulação de efeitos, mesmo em face de sentença transitada em julgado que fixou juros de 1% ao mês, caso não tenha havido manifestação expressa sobre o índice de correção monetária."   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; Lei nº 8.177/1991; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2020; TST, Súmula nº 264; TST, Súmula nº 200; TST, Súmula nº 381; TST, OJ 400 da SDI-1; TST, Súmula nº 368; TRT da 5ª Região.   SALVADOR/BA, 25 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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