Processo 0000170-37.2025.5.12.0001
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000170-37.2025.5.12.0001 RECORRENTE: SARA VITORIA DO AMARAL DE TOFOL RECORRIDO: AUGEN INVESTIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000170-37.2025.5.12.0001 (RORSum) RECORRENTE: SARA VITORIA DO AMARAL DE TOFOL RECORRIDA: AUGEN INVESTIMENTOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO INÉPCIA DA INICIAL. VÍNCULO DE EMPREGO A magistrada sentenciante declarou, de ofício, a inépcia da petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que "a ausência de detalhamento específico quanto aos elementos fáticos configuradores do vínculo empregatício alegado (data de início e fim, função exercida, salário percebido) não satisfaz os requisitos de liquidez e certeza exigidos pelo artigo 840, §1º, da CLT, configurando, assim, a inépcia da petição inicial". A autora insurge-se contra a sentença, alegando que deveria haver possibilidade de emenda à inicial para suprir ausências formais e que a decisão de extinção por inépcia, proferida sem a observância do contraditório, deve ser reformada por vedação à "decisão surpresa". Requer, no mérito propriamente dito, seja reconhecido o vínculo de emprego com a ré, afirmando que resta evidente a prestação de serviços no período de 21.10.2024 a 23.11.2024, na condição de vendedora de consórcio com produtos atuariais de autofinanciamento, ou seja, com 30 (trinta) dias de prestação de serviços. Pede, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, além de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. A sentença não merece reparos. O art. 840 da CLT exige, na petição inicial, breve exposição dos fatos que permita a delimitação objetivada matéria para que o juiz compreenda a pretensão do autor e a parte ré possa exercer, de forma eficaz, o seu direito de defesa, sob pena de inépcia da inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, os quais vinculam o julgador ao que foi expressamente postulado. No caso em apreço, coaduno com o entendimento exposto pela magistrada sentenciante no sentido de que não é possível extrair da narrativa apresentada pela autora precisão fática essencial à configuração de uma possível existência ou não de vínculo de emprego, conforme exigido pelo ordenamento jurídico. Consoante exposto pela magistrada a quo, "A ausência de indicação de elementos basilares, tais como a data de início e término da suposta relação laboral, a função desempenhada e o valor do salário percebido, compromete a clareza e a exatidão da pretensão deduzida. Isso desatende ao comando do artigo 840, §1º, da CLT, que impõe à petição inicial a exposição da matéria de fato e de direito, com os respectivos pedidos". Ademais, é insuficiente alegar a existência de conversas por whatsapp com a ré, porquanto não foram apresentados outros elementos nos autos capazes de indicar, minimamente, os dados da suscitada contratualidade. Com a ausência dessas…
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