Processo 0000170-41.2025.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000170-41.2025.8.17.3010 AUTOR(A): ODETE DE JESUS FLORENCIO RÉU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de liminar, ajuizada por ODETE DE JESUS FLORÊNCIO em face de BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, o autor relata receber benefício previdenciário por meio do banco réu. Aduz ter identificado desconto indevido em sua conta bancária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO" em 19.07.2023 produto que afirma nunca ter contratado, e que o banco se recusou a estornar o valor administrativamente. A decisão de Id. 217475168 deferiu a gratuidade judiciária, determinou a prioridade de tramitação nos termos do Estatuto do Idoso e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 220144518), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, multiplicidade de ações. No mérito, sustentou a legalidade da contratação via canais digitais de autoatendimento, com uso de biometria ou senha pessoal, afirmando que o autor voluntariamente aderiu ao produto. Defendeu a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito. Réplica, ID 226061153. Instadas a especificarem provas, ambos requereram os julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Tenho que o feito comporta julgamento antecipado, pois, uma vez preenchidos os requisitos do art. 355 do CPC, dispensa, inclusive, a intimação prévia das partes, por ausência de prejuízo concreto. O objeto da lide permite concluir que a demanda trata de matéria eminentemente de direito, meramente documental, sem necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas necessárias à solução do caso poderiam ser produzidas pelas partes quando do ajuizamento da Inicial e da apresentação da contestação (art. 434, CPC). Neste contexto, não sentenciar imediatamente afrontaria a duração razoável do processo. Antes de adentrar ao mérito, verifico que a parte Ré apresentou preliminares, que passo a analisar. Quanto a preliminar suscitada da ausência de interesse de agir, não há que se falar em ausência de interesse processual, vez que o STJ já consolidou entendimento de que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para que a parte possa recorrer ao Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado na Constituição Federal. Preliminar rejeitada. A empresa ré aduz, também, em preliminar, que o patrono da parte autora é litigante contumaz em ações idênticas a esta e sempre em face da mesma ré, o que indica sua litigância de má-fé. Em que pesem seus argumentos, não é caso de litigância de má-fé, eis que não vislumbro no caso dos autos qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Sublinho que, o fato de existirem inúmeras ações em curso em face da mesma ré não justifica a aplicação de tal penalidade. Além disso, a referida alegação veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido. Também rejeito a preliminar. Passo agora a analisar o mérito. Alegou o requerente que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, em virtude do serviço "Título de Capitalização", emitido pelo requerido em seu nome, o qual gerou parcela debitada em sua conta…
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