Processo 0000170-42.2026.8.17.2190
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000170-42.2026.8.17.2190 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE RÉU: E. S. D. J. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 233736310, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Amaraji Rua Agnaldo Correia, S/N, Centro, AMARAJI - PE - CEP: 55515-000 - F:(81) 35532919 Processo nº 0000170-42.2026.8.17.2190 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE RÉU: E. S. D. J. DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão, postulada pela parte Autora indicada nos autos, a qual aduz, em síntese, que a parte Ré obteve junto à Instituição Financeira Autora o financiamento dos bens móveis descritos na inicial, mediante o respectivo contrato de financiamento, não tendo a mesma adimplido com as obrigações pactuadas. A parte autora apresentou comprovante de envio de notificação no ID 232967087, tendo sido a correspondência devolvida com a informação “Não Procurado”. É o relatório. Decido. Analisando o contrato firmado pelas partes (ID 232967088), verifico que o endereço do requerido ali constante é o mesmo endereço contido na carta de notificação (ID 232967087). O STJ no tema 1132, fixou o seguinte entendimento “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Ou seja, conforme entendimento acima exposto, cumpre ao credor/requerente apenas demonstrar o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. No presente caso, observo que nem sequer foi realizada alguma tentativa de efetiva entrega da correspondência, uma vez que esta foi devolvida pelos Correios, com a informação “Não Procurado”. Contudo, tendo em conta o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1132, não resta outro caminho a não ser acolher as alegações da parte autora e considerar como comprovada a mora. Ressalto que, em casos semelhantes recentemente julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se discutia a comprovação da mora quando a correspondência foi devolvida com a informação “Não Procurado”, a referida corte de justiça reafirmou o entendimento manifestado no tema repetitivo 1132, considerando válida a notificação, mesmo nos casos em que o endereço não foi nem sequer procurado. Como exemplo de tais julgados, cito o AREsp: 2515065, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 14/03/2024; REsp 2.126.813, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 12/03/2024; e AgInt no AREsp: 2400073 GO 2023/0221619-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 16/11/2023. Sendo assim, em atenção ao entendimento firmado pelo STJ, tenho que a mora foi comprovada (ID 232967087), consoante exigência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão sobre o bem descrito na inicial, juntamente com os documentos de porte obrigatório e de transferência. O depósito deve ser…
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