Processo 0000170-45.2025.5.05.0611
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000170-45.2025.5.05.0611 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GETRO SANTOS PEREIRA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c94e714 proferida nos autos. ROT 0000170-45.2025.5.05.0611 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ANA CATARINA DE LIMA E SILVA (PE33692) RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrente: Advogado(s): 2. SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. ANA CATARINA DE LIMA E SILVA (PE33692) RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido: Advogado(s): GETRO SANTOS PEREIRA FILHO BRUNO DUARTE AMAZONAS PEDROSO (BA21663) JOÃO HIGINO NETO (BA14203) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (E OUTRO) Defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB-CE–23.599 e OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES, OAB/DF15.553, constituídos mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER Constou no acórdão: "(...) Sustentam as recorrentes a ilegitimidade passiva do Banco Santander, sob o fundamento de que não era empregador do reclamante. A sentença reconheceu a legitimidade passiva, com base na integração das reclamadas em grupo econômico. O art. 2º, § 2º, da CLT estabelece a responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico. A jurisprudência do TST tem reiterado que a caracterização do grupo econômico para fins trabalhistas não exige a mesma formalidade do Direito Societário, sendo suficiente a demonstração de interesse integrado, efetiva atuação conjunta das empresas ou relação de coordenação. No caso em tela, restou demonstrada a atuação conjunta das empresas, portanto, não há sustentação na alegação de ilegitimidade passiva do Banco recorrente. (...) Os recorrentes contestam a responsabilidade solidária, reiterando a ausência de prova do controle de uma sobre a outra. A sentença manteve a responsabilidade solidária, com base no art. 2º, § 2º, da CLT, por entender que as rés integram grupo econômico. Conforme já analisado, demonstrada a atuação conjunta das empresas, correta a sentença." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 818 DA CLT, 333, I E II, DO…
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