Processo 0000170-46.2025.5.22.0102

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000170-46.2025.5.22.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000170-46.2025.5.22.0102 RECORRENTE: BRZ EMPREENDIMENTOS RECORRIDO: NELITO LEANDRO MOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cbe2cf proferida nos autos. ROT 0000170-46.2025.5.22.0102 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRZ EMPREENDIMENTOS NATALIA FERNANDES SILVA LIMA (ES28863) Recorrido:   J.JR EMPREITEIRA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   NELITO LEANDRO MOTA JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA (PI6384)   RECURSO DE: BRZ EMPREENDIMENTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id aa7d146; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id e1a3c57). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1e04296 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 1e04296 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f167bcc : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1236ba2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id c6fdafe : R$ 6.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. O recorrente argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo após interpelação via embargos declaratórios, o acórdão deixou de se manifestar de forma específica e fundamentada sobre os seguintes pontos lançados pela defesa: (I) distinção jurídica entre a BRZ S/A e a SPE, pessoa jurídica dotada de CNPJ próprio e autonomia patrimonial; (II) a negativa expressa de prestação de serviços em favor da BRZ; (III) a inexistência de benefício direto à suposta dona da obra, conforme exigido pela Súmula 331, IV, do c. TST e (IV) inexistência de alegação de grupo econômico na petição inicial. O r. Acórdão(id.72fc506) consta: "MÉRITO Os embargos de declaração não se prestam a rever o mérito da decisão, mas objetivam esclarecer ponto obscuro, ou dirimir possível contradição, ou deliberar sobre alguma questão omissa, existente na decisão embargada, ou, ainda, afastar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Importa esclarecer que a contradição ou omissão própria dos embargos de declaração devem se referir ao que está na decisão hostilizada, e não a algum contraponto em relação ao modo de se aferir as provas produzidas. A contradição que pode e deve ser remediada na via estreita dos embargos, consiste em equalizar teses conflitantes que porventura existam no corpo do próprio acórdão e não contempla eventual existência de error in judicando que, em última análise, é o que se alega, na espécie. Noutro giro, mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos têm como pressuposto essencial a existência de omissão no julgado quanto à tese adotada. Dito isso, passa-se a seguir a análise dos pontos suscitadas pela empresa embargante. Responsabilidade subsidiária. Sociedade de propósito específico (SPE). Ausência de omissão Ônus da prova. Ausência de omissão Súmula 331 do TST. Culpa in eligendo e in vigilando. Ausência de omissão ou contradição Da análise dos autos, não se vislumbra no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade, acerca dos temas em análise, capaz de modificar o teor daquela decisão. A decisão encontra-se em conformidade com o texto…

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