Processo 0000170-48.2025.5.05.0028

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000170-48.2025.5.05.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000170-48.2025.5.05.0028 RECORRENTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA RECORRIDO: EUNICE BRANDAO RIBEIRO DE ALMEIDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000170-48.2025.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e julgou procedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, incluindo multa do art. 477 da CLT. A reclamada também pleiteia a isenção de contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a ausência ou irregularidade no recolhimento de FGTS configura falta grave a ensejar a rescisão indireta; (ii) estabelecer se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em caso de reconhecimento da rescisão indireta; e (iii) determinar se a reclamada, na condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, tem direito à isenção das contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, sendo suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 70. 4. O acordo de parcelamento do FGTS firmado entre a reclamada e a Caixa Econômica Federal não afasta a irregularidade e não prejudica os direitos da reclamante. 5. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme o Precedente Vinculante nº 52 do TST. 6. A reclamada não comprovou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) após 31 de dezembro de 2024, não fazendo jus à isenção das contribuições previdenciárias prevista no art. 195, §7º, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. 2. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 3. A ausência de comprovação da renovação do CEBAS impede a concessão da isenção das contribuições previdenciárias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º, art. 483, alínea "d"; CF/1988, art. 195, §7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 70; TST, Precedente Vinculante nº 52.   SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA

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