Processo 0000170-49.2026.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000170-49.2026.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000170-49.2026.5.13.0009 AUTOR: JOAO VICTOR BARBOSA PINTO RÉU: MENORAH EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be1043d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e  julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por JOAO VICTOR BARBOSA PINTO em face de  MENORAH EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA, BRUNO ALVES PEREIRA, MURUALDA ALVES MARINHO, JOSENALDO GOMES DE PAIVA, conforme a fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, para declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 16 de agosto de 2024 a 6 de agosto de 2025, com o salário base mensal real de R$ 2.500,00 reais, bem como condenar as reclamadas solidariamente a pagarem ao autor: . aviso prévio indenizado de 33 dias correspondente ao tempo de serviço do autor; . saldo de salário de 19 dias; . décimo terceiro salário proporcional, observada a projeção do aviso indenizado; . férias vencidas simples do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; . férias proporcionais acrescidas do terço, observada a projeção do aviso indenizado. . multa do artigo 477, § 8º, da CLT. . repercussões da diferença entre o salário mínimo registrado em CTPS e a remuneração de R$ 2.500,00 em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com multa rescisória de 40%, no período de 07/08/2025 até a rescisão do contrato; . horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal com o adicional de 50% e reflexos; . feriados nacionais em dobro e reflexos; . adicional noturno e reflexos; . indenização correspondente ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, calculada sob a razão de meia hora extra diária com o acréscimo do adicional de 50%; . indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 reais. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pelas partes, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da decisão, a primeira reclamada deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, proceder à retificação da CTPS da parte autora no tocante aos seguintes aspectos: data de admissão, fazendo constar o dia 16/08/2024; baixa em 24/03/2026 (observada a projeção do aviso indenizado); remuneração no importe de R$ 2.500,00. A obrigação deverá ser cumprida sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da parte reclamante. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara deverá proceder à respectiva anotação. Deverá a parte ré providenciar o recolhimento na conta vinculada da parte autora dos depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual, bem como da multa de 40%, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de execução. Em caso de execução forçada, o valor devido a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora para posterior movimentação. Por fim, dá-se à presente sentença efeitos de Alvará Judicial para que a autora JOAO VICTOR BARBOSA PINTO - CPF XXX.XXX.XXX-XX, proceda ao imediato…

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