Processo 0000170-50.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000170-50.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000170-50.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: ANA MARIA DE VICTA COUTINHO RECLAMADO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d0f944 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA DE VICTA COUTINHO em face de SERVINET SERVICOS LTDA e CIELO S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais favorável à autora, no período de 04/09/2023 a 12/04/2024, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, observando-se a evolução salarial da autora, o divisor 220, o adicional de 50%, e a integração de todas as verbas salariais de natureza remuneratória pagas com habitualidade na base de cálculo, nos termos da Súmula nº 264 do TST; a.1) reflexos das horas extras deferidas sobre DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais multa de 40%; b) pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de segunda a sexta-feira, no período de 04/09/2023 a 12/04/2024, com natureza indenizatória; c) FGTS acrescido da multa de 40% sobre as verbas salariais deferidas nos itens "a", "a.1" e "b", já considerando os depósitos fundiários realizados durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90; d) honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, excluídas as parcelas de natureza indenizatória, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT; e) custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação, no percentual de 2%, a serem suportadas pelas reclamadas, conforme fundamentação. Fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das rés, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e do entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766, devendo a parte autora comprovar, após o transcurso do prazo, que persistem as razões que determinaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, a ser processada na fase de execução, com observância dos critérios estabelecidos na fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de custas, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A. - SERVINET SERVICOS LTDA

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