Processo 0000170-56.2026.5.05.0014
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000170-56.2026.5.05.0014 RECLAMANTE: TAINA MARIA OLIVEIRA CALMON RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edae221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAINA MARIA OLIVEIRA CALMON em face de KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. (devedora principal) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (devedora subsidiária), para condená-las ao pagamento de: a) horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% de segunda a sábados e de 100% nos eventuais feriados laborados sem a respectiva folga ou pagamento, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. O cálculo deverá observar os cartões de ponto e contracheques adunados aos autos, a globalidade e evolução salarial da autora (Súmula nº 264 do C. TST), o divisor 180 e os dias efetivamente trabalhados, excluídos eventuais períodos de interrupção e/ou suspensão contratual; b) indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) multa normativa prevista na Cláusula 70ª da CCT do SINTTEL/BA, no valor de R$ 1.625,28, que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra e os valores discriminados na exordial. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas à autora, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno as rés a pagarem honorários ao advogado da autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno a autora a pagar honorários aos advogados das rés no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação. No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C. STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 9.000,00. Proceda-se à intimação das partes. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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