Processo 0000170-61.2023.8.17.2250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000170-61.2023.8.17.2250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Belém São Francisco
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Belém São Francisco AV CEL. JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 - F:(87) 38762952 Processo nº 0000170-61.2023.8.17.2250 AUTOR(A): MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ajuizada por Maria Aparecida da Silva em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra a autora, pessoa idosa, aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, que se dirigiu a agência da instituição requerida para abertura de conta destinada, exclusivamente, ao recebimento de seus proventos e à realização de operações simples, e que, sem qualquer informação ou oferta de modalidade isenta, passou a sofrer descontos mensais a título de tarifas de manutenção, em afronta às Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 e às normas do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela declaração de ilegalidade das cobranças, pela restituição em dobro dos valores debitados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação e das cobranças, a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos. Acostou aos autos instrumentos contratuais e termos de adesão a cesta de serviços, protestando pela produção de prova, inclusive pericial. Sobreveio réplica, oportunidade em que a autora impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos juntados pela ré, aduzindo divergência grafotécnica, preenchimento posterior à subscrição e a existência de instrumentos em branco e de termos de adesão distintos firmados na mesma data, requerendo, por isso, a realização de prova pericial grafotécnica, a cargo da instituição financeira. Decisão saneadora reconheceu a relação de consumo, deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com a fixação inicial dos honorários e a determinação de que a parte ré promovesse o respectivo recolhimento. Procedida à nomeação de perita pelo sistema oficial, a profissional manifestou concordância com o encargo e prestou esclarecimentos quanto ao objeto da perícia. A parte ré, contudo, não comprovou o recolhimento dos honorários periciais, apesar de regularmente intimada para tanto, conforme certificado nos autos. A autora, então, requereu o reconhecimento dos efeitos decorrentes da inércia da ré e o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a única prova relevante ao deslinde da controvérsia — a perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade das assinaturas atribuídas à autora — restou preclusa por desídia da parte a quem incumbia o seu custeio, conforme adiante se fundamenta, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Quanto à preliminar de…

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