Processo 0000170-63.2025.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000170-63.2025.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000170-63.2025.5.06.0014 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ANGELO NASCIMENTO DE ASSIS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO   Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 8 (oito) dias.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  Primeira Turma     PROCESSO nº 0000170-63.2025.5.06.0014 (ROT) Órgão Julgador : 1ª Turma Relator        : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente  : Seara Alimentos Ltda. Recorrido    : Angelo Nascimento de Assis Advogados : Juliana Erbs, Antônio Henrique Barbosa Morais Filho, Moisés Marinho de Andrade Fernanda de Andrade Kiemle Procedência: 14ª Vara do Trabalho do Recife-PE     EMENTA   EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamado postulando a exclusão do adicional de insalubridade da condenação. 2. Foi determinada pelo juízo de primeiro grau a realização de perícia técnica para auxiliar no deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O apelo patronal consiste em saber se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo técnico pericial concluiu que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, tendo em vista que havia exposição ao agente físico frio, o que leva ao improvimento do recurso. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso ordinário do reclamado improvido. Tese de julgamento: "O demandante trabalhava exposto a agentes insalubres, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade de acordo com as conclusões do laudo pericial constante dois autos." Dispositivo relevante citado: Norma Regulamentadora Nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego.     RELATÓRIO   Recorre ordinariamente SEARA ALIMENTOS LTDA. em razão da sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Recife-PE, às fls. 231/245 (ID a268fb8), que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por ANGELO NASCIMENTO DE ASSIS. Em suas razões de fls. 252/256 (ID 4f0a9ea), o reclamado postula a reforma da sentença nos seguintes pontos: Que o adicional de insalubridade seja excluído da condenação; e, por fim, que sejam afastadas as horas extras. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 273/277 (ID 922bd34). É O RELATÓRIO.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO: DO DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Antes de apreciar o mérito recursal, impende expor algumas observações acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao presente dissídio, por se tratar de reclamação aforada depois de 11.11.2017, data do início da vigência do referido diploma. Cediço que as situações fático-jurídicas são regidas pelas leis então vigentes, de modo que, em relação às questões que envolvem direito material, considerando o lapso contratual objeto desta ação, há que se considerar a aplicação das novas regras na análise específica deste processo, ajuizado em 17/02/2025. No que tange às normas de direito processual, inegável que possuem aplicação imediata, incidindo nos processos em curso e ajuizados antes da vigência da referida Lei, assim como não têm efeito retroativo, em obediência à regra do isolamento dos atos processuais, prevista nos artigos 14, 15, 1.046 e 1.047 do…

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