Processo 0000170-64.2024.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000170-64.2024.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000170-64.2024.5.07.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO EURICLES DE PAULA OLIVEIRA RECLAMADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d03fd75 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, o recebimento dos autos provenientes do E.TRT - 7ª Região, que deu parcial provimentos aos recursos interpostos pelas partes, o da reclamada para que se exclua da condenação a indenização por dano moral e, ao do reclamante, para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da liquidação da sentença. Honorários periciais de R$ 1.000,00 deverão ser pagos pela União Federal, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Certifico, por fim, que a data do trânsito em julgado foi registrada no PJe. Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, LUCIANO DIDIMO CAMURCA VIEIRA, Diretor de Secretaria, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.     DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais através do Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (Sistema AJ/JT), na forma da Resolução Normativa TRT7 nº 11, de 06/11/2020, conforme determinado no acórdão, notificando-se o(s) perito(s) para ciência. Atualizem-se os cálculos, excluindo da condenação a indenização por dano moral e majorando os honorários advocatícios para 15%, conforme acórdão regional, deduzindo-se ainda valores referentes às custas processuais recolhidas por ocasião do recurso. Após, cite-se o(a) BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 04.601.397/0001-28,  para pagar ou garantir a execução do crédito remanescente, nos termos do art. 880 da CLT, informando-o(a) de que não havendo pagamento no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação.  No mesmo ato, notifique-se a parte executada para, em 10 dias, cumprir a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo:  a) recolhimento do FGTS, sem saque. Caso não haja recolhimento do FGTS, tal obrigação será transformada em obrigação de pagar, conforme valor incluso nos cálculos, devidamente atualizado, ficando de logo ciente o(a) reclamado(a) que este procedimento não afasta possível contencioso administrativo e sua consequente inscrição na dívida ativa da União, nos termos da Instrução Normativa nº 99 de 23.8.2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Ofício/GS/SRTE/CE nº 1210/2015). Decorrido o prazo legal sem pagamento e/ou comprovação, proceda-se à execução com utilização das ferramentas SISBAJUD, com expedição de ofício à seguradora (apólice de #id:621c5c6), RENAJUD e CNIB, em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, e restando garantida a execução através dessas ferramentas, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias. Restando sem êxito as medidas listadas, façam-me os autos conclusos. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 14 de maio de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

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