Processo 0000170-64.2026.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000170-64.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: LUAN DIEGO DA SILVA FIGUEIREDO RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a741671 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO LUAN DIEGO DA SILVA FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. E CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E BANCO CREFISA S/A, pleiteando os direitos e as verbas descritas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 180.405,80. Procuração nos autos. Juntou documentos. As rés apresentaram contestação, em peças distintas, arguindo preliminares e, no mérito, postulando a improcedência dos pedidos. Procuração nos autos. Juntaram documentos, sobre os quais o autor se manifestou, procedendo à juntada de expedientes. As rés manifestaram-se sobre os documentos juntados. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha. Deferida a juntada de documentos pela terceira ré, com manifestação do autor acerca dos expedientes juntados. O autor juntou a cópia da CTPS, sobre o qual as rés puderam se manifestar por ocasião das razões finais. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas ou por memoriais. Propostas conciliatórias rejeitadas. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Entendo que a legitimidade para figurar na lide deve ser analisada à luz das alegações formuladas na peça inicial, abstratamente consideradas. Postulando o autor o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés ao argumento de que fazem parte do mesmo grupo econômico, estas são partes legítimas para responder à pretensão. O vínculo e/ou responsabilidade dos réus pertence ao mérito da demanda, e com ele será resolvida. Rejeito. 1.2. DA INÉPCIA DA INICIAL Não merece prosperar a preliminar arguida pela primeira reclamada. Isso porque não há obrigação da parte no tocante à apresentação de cálculos discriminados ou pormenorizados das verbas pleiteadas e, quiçá, dos reflexos correspondentes, sendo suficiente que o pedido principal e reflexos seja determinado e com indicação do valor, o que foi observado. Diante disso, e não verificado, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330 do CPC, assim como, porque a petição inicial trabalhista é regida pelo artigo 840, § 1º da CLT, donde é exigido apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido, que deverá ser certo e determinado, com indicação de seu valor, entendo cumprido os requisitos. Rejeito. 1.3. DA COISA JULGADA Ressalto, de plano, que a coisa julgada consiste na reprodução de ação anteriormente ajuizada, nos termos do artigo 337 do CPC, ou seja, devendo haver identidade de partes e pedido já analisados em ação diversa. Partindo-se dessa premissa, e notadamente porque a Ação Civil Pública e/ou Ação Civil Coletiva foram propostas pelo Ministério Público do Trabalho ou Sindicato, não há falar em coisa julgada na hipótese em apreço, porquanto não se pode concluir pela identidade subjetiva. Ademais, cabe destacar que eventual improcedência em ação civil pública ou coletiva não produz efeitos sobre reclamação individual, ou seja, não produz efeitos erga…
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