Processo 0000170-64.2026.5.14.0092
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000170-64.2026.5.14.0092 RECLAMANTE: JOSTON IAGO ANDRADE BICALHO RECLAMADO: DISTRIBUIDORA ZERO GRAU II LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 093ab58 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão das manifestações de Id. b07f01d e Id. a96a5a8, em que a parte Reclamante alega erro material na Ata de Audiência (Id. 3be3b93), requerendo a retificação da data de vencimento da primeira parcela do acordo homologado para 15/05/2026, o reconhecimento da mora da Reclamada, a incidência da multa convencional e o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 12.000,00. A parte Reclamada manifestou-se (Id. 3f4850b), arguindo a inexistência de mora, pois a primeira parcela do acordo vence em 15/06/2026, conforme estipulado na ata homologada, e, consequentemente, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da Reclamante. Analiso. Inicialmente, causa espanto a manifestação do autor, especialmente quando há acordo celebrado, a ata de audiência é exaustivamente conferida pelas partes. A ata de audiência homologatória, como título executivo judicial, reflete o acordo celebrado entre as partes e possui força de decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT. A Súmula 100, V, do TST, sedimenta o entendimento de que o acordo homologado judicialmente transita em julgado na data de sua homologação. No presente caso, a Ata de Audiência de Id. 3be3b93 demonstra que as partes pactuaram o pagamento de R8.000,00 em quatro parcelas de R$2.000,00, com a primeira parcela vencendo em 15/06/2026. A alegação de erro material pela Reclamante, sem a comprovação robusta de tal equívoco e contrariando a literalidade do acordo homologado, não pode ser acolhida para alterar os termos do título executivo judicial. A mera alegação de que o pactuado verbalmente em audiência foi diferente do que consta na ata não é suficiente para desconstituir a força probante do documento formalizado e homologado por este Juízo. Diante do exposto, indefiro os pedidos de retificação da Ata de Audiência, reconhecimento de mora, incidência da multa convencional e prosseguimento da execução nos moldes requeridos pela parte Reclamante. Aguarda-se o cumprimento do acordo nos exatos termos em que foi homologado. CUMPRA-SE. INTIME-SE. JI-PARANA/RO, 25 de maio de 2026. EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA ZERO GRAU II LTDA
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