Processo 0000170-64.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000170-64.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000170-64.2026.8.27.2707/TO AUTOR : OTMAR CRUZ MOUSINHO ADVOGADO(A) : ADAUTO DA GAMA LIMA (OAB TO06574B) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por OTMAR CRUZ MOUSINHO em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC), referente a um suposto débito de cartão de crédito (final 3646) no valor de R$ 439,05, o qual alega jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão do apontamento restritivo e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Evento 4), determinando a imediata baixa da restrição. Foi realizada audiência de conciliação (Evento 22), restando a tentativa de composição infrutífera. Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, afirmando a regularidade da contratação do cartão (contrato nº 002753515340000) e a efetiva utilização do crédito pelo autor de forma reiterada, com o pagamento de faturas anteriores. Em sua defesa, formulou pedido contraposto requerendo a condenação do autor ao pagamento do saldo devedor atualizado de R$ 4.918,12, e pugnou, ao final, pela sua condenação nas penas de litigância de má-fé. Após a manifestação das partes, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, visto que a matéria já se encontra sobejamente elucidada pela prova documental. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito (decadência ou prescrição) pendentes de análise, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito. MÉRITO A relação jurídica mantida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor alega de forma veemente desconhecer a contratação do cartão de crédito de final 3646, bem como a origem do débito de R$ 439,05 que gerou a anotação restritiva em seu nome. Contudo, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu com perfeição do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). O banco colacionou ao feito um robusto acervo documental (faturas e telas de sistema) que atesta de forma cristalina não apenas a existência do vínculo, mas a utilização contumaz do cartão de crédito pelo requerente ao longo dos anos. Ao contrário da falácia de "desconhecimento" da contratação exposta na exordial, as faturas encartadas demonstram que o autor efetuava o pagamento regular dos débitos em meses anteriores. Os documentos atestam pagamentos sucessivos expressivos realizados pelo requerente, a exemplo das quantias de R$ 1.345,51…

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