Processo 0000170-66.1999.8.17.1130
TJPE • Apelação Cível
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QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000170-66.1999.8.17.1130 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: IRENE SOUZA SANTOS SILVA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO TERMINATIVA Recurso: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco do Brasil S/A nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que contende com Irene Souza Santos Silva. Objeto da lide: Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 17/12/1999, fundada em cédula de crédito rural hipotecário com recursos do BNDES/FINAME, por meio da qual o Banco exequente busca a satisfação do crédito inadimplido pela executada. Sentença de 1º Grau: O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, em sentença proferida em 20/01/2026, reconheceu a consumação da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Fundamentos do Recurso: O apelante sustenta a não configuração da prescrição intercorrente, argumentando que não houve inércia processual de sua parte. Aduz que a Lei nº 14.195/2021 não é aplicável ao caso, distribuído em dezembro de 1999. No mérito, narra que ao longo da tramitação promoveu diversas diligências visando à satisfação do crédito — incluindo requerimento de penhora de bens, consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD e pedido de medidas executivas atípicas —, todas frustradas por circunstâncias alheias à sua vontade, o que afastaria a desídia apta a ensejar a prescrição intercorrente. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e prosseguimento da execução. Contrarrazões: Não apresentadas. É o Relatório. Vindo-me os autos conclusos, DECIDO. Conheço o presente recurso, por estarem presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade, tal como ser este Órgão Fracionário o competente segundo as regras do RITJPE, sendo o apelo tempestivo e ter havido o devido preparo. Cinge-se o presente recurso em analisar se houve a consumação da prescrição intercorrente nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Irene Souza Santos Silva. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural hipotecário com recursos do BNDES/FINAME, distribuída em 17/12/1999. Ao longo de sua tramitação, o feito avançou de forma morosa, em razão da ausência de bens penhoráveis da executada e da infrutiferidade das diligências realizadas pelo exequente junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Diante desse cenário, o Juízo a quo reconheceu, de ofício, a consumação da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O apelante insurge-se contra esse reconhecimento, sustentando a ausência de inércia processual e impugnando o marco temporal adotado pelo Juízo a quo para o início do cômputo prescricional. Pois bem! A prescrição intercorrente no âmbito do processo executivo constitui instituto de direito material que opera no curso do feito, voltado à estabilização das relações jurídicas e à concretização do princípio da segurança jurídica. A respeito, esclarece Vilson Rodrigues Alves: Prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular,…
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