Processo 0000170-66.2025.5.18.0002
TRT18 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AIAP 0000170-66.2025.5.18.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO AGRAVADO: CONSORCIO LIMPA GYN PROCESSO TRT - AIAP-0000170-66.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO ADVOGADO: HYLANNA CESAR SOUZA ADVOGADO: HENRIQUE CESAR SOUZA ADVOGADO: FERNANDO PESSOA DA NOBREGA ADVOGADO: STEFANIA NASCIMENTO RAMOS AGRAVADO: CONSORCIO LIMPA GYNR ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: ALEXANDRE VALLE PIOVESAN EMENTA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DOTADA DE NATUREZA TERMINATIVA. Estabelecendo o sistema processual trabalhista a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, o agravo de petição revela-se cabível contra atos judiciais que, na fase de execução, apresentem natureza terminativa ou obstem de forma insuperável o prosseguimento da marcha processual. O indeferimento de exibição de documentos essenciais à identificação de substituídos e à quantificação do débito, ao impor ônus à parte exequente em contrariedade ao título executivo, configura óbice intransponível ao andamento da execução, autorizando o processamento do recurso. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO DEVEDOR. COISA JULGADA E DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. 1. Transitada em julgado a decisão que impõe expressamente à executada a obrigação de apresentar documentos necessários à identificação dos substituídos e à apuração do quantum debeatur, a determinação para que o Sindicato exequente obtenha tais dados por meios próprios atenta contra o teor e a eficácia da coisa julgada, em afronta ao art. 879, §1º, da CLT. 2. O modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC) e o poder geral de efetivação conferido ao magistrado (art. 139, IV, do CPC) impõem que a execução se processe de forma a garantir a máxima efetividade do título judicial. 3. A substituição do CAGED pelo e-Social centralizou informações que podem ser acessadas pela Administração Judiciária, não sendo razoável impor ao substituto processual obrigação imposta pela literalidade do título executivo à parte contrária, especialmente quando a liquidação pode contar com o auxílio dos órgãos da Justiça do Trabalho (art. 879, §3º, da CLT). 4. Provimento do recurso para restabelecer a obrigação de fazer da executada, sob pena de astreintes. AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATÓRIO Nos autos da ação coletiva movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO em face de CONSORCIO LIMPA GYN, o MM. Juiz ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela decisão de Id c9e4c6f, denegou seguimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato autor. O Sindicato interpôs agravo de instrumento (Id a6f26e5). Contraminuta pela reclamada sob Id 4e21590. Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho: "Assim, não se vislumbra a existência de interesse público que reclame a atuação do Parquet vez que a questão envolvendo os direitos coletivos que ensejaram a atuação ministerial já transitou em julgado." (Id. 7b734cd). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conhece-se do agravo de instrumento e da contraminuta apresentada. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO…
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