Processo 0000170-66.2026.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000170-66.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: WELLINGTON LUIZ DE FARIA RECLAMADO: CIELO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39ebb59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por Wellington Luiz de Faria em face de Cielo S.A. e Servinet Serviços Ltda., para: 1. RECONHECER a existência de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária das reclamadas; 2. RECONHECER o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários; 3. CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante: a) Horas extras (6ª diária e 30ª semanal) e reflexos; b) Intervalo intrajornada suprimido e reflexos; c) Diferenças de remuneração variável (R$ 1.500,00/mês) e reflexos; d) Diferenças de verbas rescisórias decorrentes dos reconhecimentos acima; e) Diferenças de benefícios normativos (anuênios, auxílios, PLR) previstos nas CCTs da categoria dos financiários. 4. Autorizo a compensação de todos e quaisquer valores pagos sob os mesmos títulos ou reconhecidos pelo Reclamante, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do quanto contido no artigo 767 da CLT e 368 do Código Civil. 5. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. 6. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada em favor do(a) advogado(a) do autor. Os valores deferidos nesta sentença, referentes a parcela de FGTS, não irão compor o líquido devido ao reclamante, devendo a reclamada providenciar o depósito do valor devido na conta vinculada do autor, e comprovar nos autos, no mesmo prazo concedido para pagamento da condenação. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence aos reclamados. As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mas também especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do CPC). Intimem-se as partes. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A. - SERVINET SERVICOS LTDA
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