Processo 0000170-70.2024.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000170-70.2024.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000170-70.2024.5.19.0003 AUTOR: ANTONIO CARLOS DOURADO SANTOS RÉU: CESAR LINDERBERG DE S.DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86cf83c proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para decisão. Maceió/AL, 20 de julho de 2026. GLAUCIO GIL DE ANDRADE BARREIRA Assessor   DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de requerimento formulado pelo executado (ID 8a34114), protocolado  em 01/06/2026, pretendendo o parcelamento da dívida remanescente com fulcro  no art. 916 do CPC, mediante o depósito inicial de 30% e o pagamento do  saldo em 06 (seis) parcelas. 2. O exequente apresentou manifestação (ID 0a5ebd2) arguindo a inaplicabilidade do instituto, a intempestividade e a discordância expressa com o parcelamento, requerendo o prosseguimento da execução com a expropriação de bens. Decido. Razão assiste ao exequente.  O crédito exequendo deriva de acordo judicial descumprido. O art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente a aplicação do parcelamento legal ao cumprimento de sentença. No processo do trabalho, a aplicação subsidiária deste instituto em títulos judiciais é condicionada à anuência do credor, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda que o pedido fosse cabível,  o executado quedou-se inerte quanto à obrigação processual de continuar depositando as parcelas vincendas enquanto o requerimento aguardava apreciação. O pedido foi protocolado em 01/06/2026, tendo transcorrido o prazo para o depósito da primeira parcela subsequente (julho/2026) sem qualquer comprovação nos autos até a presente data (20/07/2026). Tal omissão impede o reconhecimento da boa-fé processual e o processamento do benefício. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento. Diante do depósito parcial de 30% já realizado (R$ 2.271,00), e visando a celeridade processual, DETERMINO:    a) A imediata expedição de alvará judicial em favor do exequente para   levantamento da importância depositada no ID.85f4699, com transferência para os dados bancários informados no ID.0a5ebd2, servindo o valor como amortização da dívida.    b) Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar o cálculo  atualizado do saldo remanescente, computando-se as multas do acordo e deduzindo o valor ora levantado.    c) Após, prossiga-se com a execução mediante a imediata designação de hasta pública para a alienação do bem penhorado, nos termos dos artigos 888 da CLT e 879 do CPC. MACEIO/AL, 20 de julho de 2026. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DOURADO SANTOS

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