Processo 0000170-71.1988.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000170-71.1988.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Autos nº 170-71.1988d 1. Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 733.1), onde a parte executada alega a prescrição intercorrente. Oportunizado o contraditório (mov. 735.1), o exequente se manifestou em mov. 740.1. É o breve relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. Da detida análise da peça de exceção de pré- executividade apresentada pelo executado (mov. 733.1), arguiu-se: a) prescrição intercorrente. Pois bem. A começar, no que diz respeito a tese da prescrição sob a égide do CPC/1973, sob argumento de que teria decorrido o prazo prescricional, tendo em vista a inércia da parte exequente, ante o pedido de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, por mais de uma vez. Sem razão. Neste sentido friso que, em que pese o segundo pedido de suspensão do feito, em 16/12/2016, sob a égide do CPC/2015, a primeira suspensão se deu em 05/11/2015, sob a égide do CPC/1973, que não previa um limite de pedido de suspensão do feito. Assim, somente com a entrada em vigor do CPC/2015, em 18 de março de 2016, é que, nos termos do art. 921, §1º, CPC, passou a viger o entendimento da limitação da suspensão no feito, por ausência de bens penhoráveis do executado, a apenas uma vez, após a qual, se iniciaria o prazo prescricional. De modo que, a suspensão requerida em 16/12/2016 (fl. 38 do mov. 1.31), se deu nos termos da lei, eis que a primeira após a entrada em vigor do CPC/2015. Sendo deferida conforme mov. 1.32, veiculada em 21/01/2017 e publicada em 24/01/2017. Pois bem.Feito esse esclarecimento, observo que a manifestação do exequente, para prosseguimento do feito em 07/01/2019 (mov. 1.33), se deu antes de decorrido o prazo prescricional, que no presente caso é de 03 (três) anos. Friso o prazo trienal da prescrição neste feito, eis que os títulos executivos se tratam de notas promissórias e letra de câmbio, art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. Assim, no que tange à ocorrência da prescrição sob o CPC/1973, friso que “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, grifei). Compulsando-se os autos, nos termos acima expostos, observo que o exequente não permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional, visto que, impulsionou o feito nos termos do que previa o ordenamento à época. Ainda neste sentido, conforme assentou o STJ no julgado acima mencionado, o decurso do prazo de prescrição intercorrente era a inércia do credor. De modo que, não verificado, no caso, a paralisação do processo por tempo superior a 03 (três) anos (art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 do Dec. 57.663/1966), não há que se falar em desídia do credor, nem em concretização da prescrição intercorrente. Ademais, sem razão também quanto a tese de prescrição intercorrente após o transcurso do prazo desde a ciência da primeira busca negativa. No que diz respeito a aplicação na nova sistemática com a Lei…

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