Processo 0000170-71.2024.5.22.0105
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000170-71.2024.5.22.0105 AUTOR: DEUSIVAN LIMA SOUZA RÉU: M R C COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b494f4 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., A executada M R C COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI requer o parcelamento do débito executório, com fundamento no art. 916 do CPC. Informa que o valor total da execução corresponde a R$ 26.895,73, sendo R$ 3.010,65 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 23.885,08 relativos ao crédito do reclamante. Aduz que já houve depósito recursal no valor de R$ 13.133,46, conforme Id. 2337670, reduzindo o saldo devedor do reclamante para R$ 10.771,62. Afirma ter promovido o depósito imediato de 30% do saldo remanescente, no valor de R$ 3.225,48, conforme Id. f661e92, bem como o pagamento integral dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.010,65, conforme Id. 665fe59. Ressalta-se, ainda, que as custas processuais já foram devidamente quitadas, conforme Id. 96b111b. A parte exequente manifesta concordância com o parcelamento requerido, desde que observados os acréscimos legais e assegurada a liberação dos valores depositados. Considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, DEFIRO o parcelamento requerido pela executada. Assim, o saldo remanescente deverá ser quitado em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.254,35 cada, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, vencendo-se a primeira parcela em 30 (trinta) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, com imediato prosseguimento da execução, inclusive mediante adoção das medidas executivas cabíveis. Defiro a liberação, por alvará/transferência bancária, do valor depositado sob Id. f661e92, correspondente à entrada prevista no art. 916 do CPC, em favor da parte exequente, em conta bancária a ser indicada pelo DEUSIVAN LIMA SOUZA - CPF XXX.XXX.XXX-XX. Defiro, ainda, a liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados sob Id. 665fe59 ao patrono habilitado, observadas as cautelas de praxe, observados os dados bancários informados na petição de Id. e341ad2. Antes porém, encaminhem-se os autos aos cálculos para elaborar planilha com valores de liberação, observando a correção monetária e juros legais de 1% ao mês, em conformidade com a planilha de Id 17aeca3. Suspendo os atos executivos enquanto regularmente adimplido o parcelamento. Cumpra-se. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 19 de maio de 2026. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M R C COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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