Processo 0000170-72.2023.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL: 0000170-72.2023.8.17.2990 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MIRIAM FELIPE DO REGO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Eg. 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 54524196), que negou provimento ao recurso de apelação manejado por BANCO DO BRASIL SA, ora parte recorrente. Em suas razões recursais (ID 58273744), a parte recorrente alega, em síntese: a) que foi equivocada a extinção fundamentada no inciso VI do CPC, posto que não discutida a legitimidade do espólio, parte passiva devidamente indicada na petição inicial, devendo o julgado ser reformado quanto a este ponto. Por outro lado, também não se justifica a extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC posto que, sendo a discussão a irregularidade da representação do espólio, atenção deveria ter tido o D. Juízo ao caput do art. 76 do CPC; (b) que , ao consignar que o art. 75, VII do CPC estabelece que o espólio é representado pelo inventariante, em clara negativa de vigência ao caput do art. 76 do mesmo diploma legal, acrescentou que inexistia nulidade da r. sentença por falta de intimação para regularização, por não se tratar de “vício sanável”; (c) que o acórdão combatido violou frontalmente as normas contidas nos artigos 4º, 6º, 9º, 10 e 76 do Código de Processo Civil, uma vez que manteve a extinção prematura da demanda monitória sem que fosse concedido prazo razoável para a regularização da representação processual do espólio de MIRIAM FELIPE DO REGO; (d) que a indicação da Sra. Sheila Maria do Rego Rincoski como representante legal decorreu de erro justificável, pois ela figurou como declarante na certidão de óbito da devedora originária (ID 51306852), a qual faleceu solteira e sem deixar filhos; (e) que o vício detectado pelo juízo de primeiro grau constitui mera irregularidade de representação processual, e não hipótese de ilegitimidade passiva ad causam da parte, impondo-se a aplicação do dever de prevenção e cooperação para permitir a emenda da petição inicial, nos termos da legislação federal. Finaliza postulando o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para fins de emenda. Contrarrazões (ID 59321198) É o relatório. Decido. Trata-se de apelo extremo interposto pelo BANCO DO BRASIL SA no qual é sustentada a nulidade do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 54524196), sob a justificativa de que o colegiado teria violado os artigos 4º, 6º, 9º, 10 e 76 do Código de Processo Civil. A tese recursal está estruturada na alegação de que a incorreta indicação do representante do espólio no polo passivo da ação monitória caracteriza vício meramente de representação, o qual é perfeitamente sanável por intermédio da concessão de prazo legal para emenda à petição inicial, sendo vedada a extinção abrupta do processo sem prévia intimação específica da parte autora. Contudo, ao perscrutar de forma analítica os pressupostos intrínsecos e o conteúdo da controvérsia estabelecida nos autos, constata-se óbice intransponível à ascensão da insurgência ao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, fixaram a premissa de que a devedora originária,…
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